Decreto-Lei n.º 396/88 — Cria o Instituto Superior de Estudos Empresariais da Universidade do Porto

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-08
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 23

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria o Instituto Superior de Estudos Empresariais da Universidade do Porto

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de 8 de Novembro

A existência de quadros empresariais com sólida formação em gestão constitui um factor determinante do processo de modernização das empresas e de desenvolvimento do País, em particular da região do Norte.

Identificada com as necessidades de formação em gestão, a Universidade do Porto tem vindo a desenvolver múltiplos esforços no sentido da criação de cursos, opções e especializações na área da gestão nas Faculdades de Economia e de Engenharia. Em conjunto com a Universidade do Porto, e através da sua delegação do Norte, também o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) se tem empenhado na preparação de docentes e de infra-estruturas necessários à resposta a dar aos desafios que coloca o ensino de gestão.

A comunidade empresarial, sem prejuízo das iniciativas próprias, tem vindo, porém, a reclamar a criação de vias de formação em gestão mais flexíveis e diversificadas, por forma a acompanhar as necessidades de especialização, reciclagem e actualização dos seus quadros.

É assim considerada oportuna a criação do Instituto Superior de Estudos Empresariais, integrado no seio da Universidade do Porto. A especificidade dos seus objectivos e a necessidade de os desempenhar com dinamismo e com o envolvimento de entidades externas à própria Universidade exigem que o Instituto seja dotado de uma estrutura organizativa inovadora, que é consagrada neste diploma. Na medida em que a experiência de funcionamento do Instituto o aconselhe e a reorganização do sistema educativo o permita, tal estrutura deverá ser adaptada por forma a permitir um envolvimento crescente da comunidade empresarial, bem como de todas as instituições públicas ou privadas empenhadas na formação dos gestores de que o País tanto necessita.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º É criado o Instituto Superior de Estudos Empresariais da Universidade do Porto, adiante designado por ISEEUP.

Art. 2.º O ISEEUP goza de autonomia pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

Art. 3.º São atribuições específicas do ISEEUP:

a)

Realizar cursos de pós-graduação no âmbito da actualização ou especialização de gestores e quadros técnicos empresariais conducentes ou não à obtenção do grau de mestre;

b)

Incentivar e assegurar a realização de doutoramentos;

c)

Realizar projectos de investigação e desenvolvimento, prioritariamente em cooperação com a comunidade empresarial;

d)

Criar um centro de documentação no domínio da gestão de empresas;

e)

Promover a realização de conferências, seminários, workshops, encontros e congressos.

Art. 4.º São órgãos de gestão do ISEEUP:

a)

O conselho geral;

b)

O conselho académico;

c)

A direcção.

CAPÍTULO II — Conselho geral

Art. 5.º - 1 - O conselho geral é constituído pelo reitor da Universidade do Porto e por um número ímpar de individualidades, entre cinco e nove, escolhidas entre professores, gestores, empresários e representantes de organismos públicos ou privados.

2 - O conselho geral é presidido pelo reitor da Universidade do Porto, podendo este delegar essa competência num dos vice-reitores.

3 - As individualidades que integram o conselho geral serão nomeadas pelo reitor da Universidade do Porto, pelo período de três anos.

4 - As individualidades exteriores à Universidade serão escolhidas depois de ouvida a comunidade empresarial, bem como organismos públicos ou privados empenhados no processo de desenvolvimento do País e da região do Norte, tendo em consideração protocolos estabelecidos entre a Universidade do Porto e diferentes entidades representativas da comunidade em que esta se insere.

Art. 6.º São atribuições do conselho geral:

a)

Propor, na sequência de eleição, os membros da direcção;

b)

Propor, em condições devidamente fundamentadas, a exoneração dos membros da direcção;

c)

Contribuir para a definição da estratégia global do ISEEUP;

d)

Aprovar os planos e relatórios de actividade que lhe forem submetidos pela direcção;

e)

Ratificar o regulamento interno do ISEEUP.

Art. 7.º O conselho geral é convocado por iniciativa do presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Art. 8.º O conselho geral só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

CAPÍTULO III — Conselho académico

Art. 9.º O conselho académico é composto:

a)

Por todos os professores que prestem serviço no ISEEUP em regime de tempo integral;

b)

Por representantes dos assistentes que prestem serviço no ISEEUP em regime de tempo integral, em número que não poderá exceder a quarta parte dos professores que integram este conselho.

Art. 10.º - 1 - Os membros do conselho académico elegerão um presidente entre os professores que dele fazem parte.

2 - Ao presidente incumbe a direcção das reuniões e a representação oficial do conselho.

3 - A duração do mandato do presidente do conselho académico é de três anos.

Art. 11.º O conselho académico só pode deliberar estando presente mais de metade dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Art. 12.º Compete ao conselho académico:

a)

Estabelecer a política geral da orientação científica e pedagógica do ISEEUP;

b)

Dar parecer sobre a contratação, destacamento, requisição ou qualquer outra forma de prestação de serviço ou colaboração relativamente a todo o pessoal docente;

c)

Estabelecer planos de formação dos docentes do ISEEUP;

d)

Cooperar com a direcção na definição dos planos de actividade do ISEEUP e dar parecer sobre os mesmos.

Art. 13.º - 1 - Os assistentes em regime de tempo integral elegerão entre si os seus representantes no conselho académico.

2 - O número e o modo como os representantes dos assistentes integram o conselho académico serão estabelecidos no regulamento interno do ISEEUP.

CAPÍTULO IV — Direcção

Art. 14.º A direcção é constituída por um presidente e dois vogais.

Art. 15.º Os membros da direcção são nomeados pelo reitor, pelo período de três anos, na sequência da eleição a que se refere a alínea a) do artigo 6.º

Art. 16.º Compete à direcção:

a)

Administrar e gerir o ISEEUP, assegurando o seu regular funcionamento, em particular propondo e executando o respectivo orçamento e recrutando todo o pessoal docente e não docente;

b)

Elaborar e, após parecer do conselho académico, submeter à aprovação do conselho geral os planos de actividade do ISEEUP;

c)

Elaborar e submeter à aprovação do conselho geral os relatórios de actividade do ISEEUP;

d)

Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos do ISEEUP no exercício da sua competência própria;

e)

Promover a realização de protocolos de colaboração com outras escolas, centros de investigação e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Promover a realização de contratos de investigação e desenvolvimento (I & D).

Art. 17.º Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da direcção e representar o ISEEUP.

CAPÍTULO V — Do pessoal

Art. 18.º Integrarão o corpo docente do ISEEUP:

a)

Docentes da Universidade do Porto oriundos dos quadros das diferentes faculdades;

b)

Docentes, técnicos e investigadores pertencentes a outras instituições públicas colocados no ISEEUP, de acordo com os mecanismos de mobilidade previstos na legislação em vigor;

c)

Professores, gestores e consultores, nacionais ou estrangeiros, com sólida experiência profissional e capacidade técnica e pedagógica, contratados por entidades privadas para desempenhar funções de docência no ISEEUP e por este explicitamente aceites.

Art. 19.º Os docentes poderão prestar serviço no ISEEUP em regime de exclusividade, tempo integral ou tempo parcial.

Art. 20.º O pessoal docente e não docente necessário ao funcionamento do ISEEUP será recrutado ao abrigo das disposições legais aplicáveis sobre instrumentos de mobilidade entre funcionários ou agentes de serviços e organismos públicos em geral e da Universidade do Porto em particular, não abrindo, no entanto, vaga no lugar de origem.

Art. 21.º O pessoal, docente e não docente, que irá prestar serviço no ISEEUP será afectado com recurso a um dos mecanismos seguintes:

a)

Celebração de protocolos com outros estabelecimentos da Universidade do Porto ou com outras instituições públicas;

b)

Contratação ao abrigo da Lei Geral do Trabalho, não conferindo, neste caso, aos prestadores de serviços a qualidade de funcionário ou agente.

CAPÍTULO VI — Das receitas

Art. 22.º - 1 - Constituem receitas do ISEEUP:

a)

As provenientes do pagamento de propinas;

b)

As cobradas pela prestação de serviços;

c)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

d)

O produto da venda de bens ou de publicações;

e)

Os juros de contas de depósito.

2 - Todas as despesas do ISEEUP, incluindo todos os encargos com formas de remunerações do pessoal docente e não docente, recrutado sob qualquer forma, nos termos dos artigos anteriores, são integralmente cobertas pelas receitas previstas no número anterior.

CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias

Art. 23.º - 1 - O reitor da Universidade do Porto nomeará uma comissão composta por cinco membros incumbida da instalação do ISEEUP.

2 - A comissão terá o prazo máximo de 60 dias para tomar as resoluções e propor as medidas necessárias ao início de funcionamento normal do ISEEUP e elaborará, dentro desse prazo, o regulamento interno, que será submetido, para aprovação, ao conselho geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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