Portaria n.º 398/88 — Integra no Conselho Geral do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros um representante da Região de Turismo de…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Integra no Conselho Geral do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros um representante da Região de Turismo de Leiria-Rota do Sol, em substituição da representação da Região de Turismo do Centro

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Junho

Pela Portaria n.º 21/88, de 12 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Geral do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, tendo-se consagrado a representação da Região de Turismo do Centro no Conselho Geral daquele Parque Natural.

Considerando, porém, a maior afinidade espacial da Região de Turismo de Leiria-Rota do Sol com o Parque em causa, importa proceder à pertinente rectificação.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Ambiente e dos Recursos Naturais, ouvido o Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

A composição do Conselho Geral do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros passa a integrar um representante da Região de Turismo de Leiria-Rota do Sol, em substituição da representação da Região de Turismo do Centro prevista no n.º 2 do artigo 18.º do Regulamento Geral respectivo, aprovado pela Portaria n.º 21/88, de 21 de Janeiro, que assim se altera.

Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 7 de Junho de 1988.

O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais, José Macário Correia.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).