Decreto Legislativo Regional n.º 4/88/A — Regulamenta o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo
Regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo
O Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, veio regulamentar o Decreto-Lei n.º 264/76, de 3 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico da actividade das agências de viagens e turismo.
Uma vez que a regulamentação produzida se afigura adequada, é objectivo do presente diploma alargar a sua aplicação ao território da Região.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável na Região Autónoma dos Açores o Regulamento da Actividade das Agências de Viagens e Turismo, constante do Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março.
Art. 2.º As competências atribuídas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/87, de 19 de Março, aos órgãos centrais de turismo serão exercidas na Região pelos correspondentes órgãos do Governo Regional.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 21 de Janeiro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
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