Decreto Regulamentar Regional n.º 4/88/A — Aprova a Lei Orgânica do Fundo Regional de Abastecimentos (FRA). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Aprova a Lei Orgânica do Fundo Regional de Abastecimentos (FRA). Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio
O Fundo Regional de Abastecimentos (FRA), criado pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, como organismo de coordenação e intervenção económica, viu a sua primeira orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio.
Porém, a regulamentação então adoptada mostra-se actualmente, em certos pontos, pouco adequada às necessidades do funcionamento do Fundo.
Visando sobretudo simplificar o processo de decisão no âmbito do conselho directivo, para além de outras alterações de pormenor, aprova-se uma nova lei orgânica do FRA.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e em execução do disposto no Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e direito aplicável
Artigo 1.º — Natureza
O Fundo Regional de Abastecimentos, abreviadamente designado por FRA, é um organismo de coordenação e intervenção económica com personalidade jurídica e dotado de autonomia administrativa e financeira integrado na Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 2.º — Direito aplicável
O FRA rege-se pelo Decreto Regional n.º 6/78/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regional n.º 2/79/A, de 26 de Fevereiro, pelo presente diploma e ainda, naquilo que estiver omisso, pela lei geral aplicável.
CAPÍTULO II — Organização e funcionamento
Artigo 3.º — Órgãos
O FRA disporá de um único órgão, designado por conselho directivo (CD).
Artigo 4.º — Conselho directivo
1 - A administração do FRA ficará a cargo do CD, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do CD são nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, em comissão de serviço, pelo prazo de dois anos, renovável.
3 - De acordo com o despacho de nomeação, os membros do CD poderão exercer o cargo em regime de tempo parcial, em regime de acumulação, no caso de serem funcionários ou agentes, ou a tempo inteiro, sendo, neste caso, o presidente equiparado a director de serviços e os vogais a chefes de divisão, aplicando-se o disposto no Decreto Regional n.º 9/80/A, de 5 de Abril.
4 - O regime das gratificações e abonos, no caso de exercício do cargo a tempo parcial ou em regime de acumulação, será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Artigo 5.º — Competência do conselho directivo
1 - Compete ao CD:
Elaborar e propor à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria, até 30 de Outubro de cada ano, o plano de actividades do FRA para o ano económico imediato, bem como os planos plurianuais que venham a ser determinados;
Elaborar no mesmo prazo o orçamento anual, que será aprovado pelo Conselho do Governo Regional por proposta dos Secretários Regionais das Finanças e do Comércio e Indústria;
Elaborar o relatório anual e balancetes semestrais, a aprovar pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria;
Autorizar, mediante a assinatura do presidente e de um vogal, a realização de despesas dentro dos limites legais;
Celebrar, nos termos gerais, contratos de tarefa, de avença ou de trabalho a prazo certo necessários à prossecução das atribuições do FRA;
Adquirir, onerar e alienar bens, em conformidade com o disposto na lei;
Propor ao Secretário Regional do Comércio e Indústria a concessão de subsídios especialmente previstos no plano de actividades ou que, para prover a necessidades urgentes, se mostrem oportunos, de harmonia com os objectivos próprios do FRA;
Executar e velar pelo cumprimento dos programas e projectos a cargo do FRA;
Contratar com técnicos ou empresas a realização de obras e estudos necessários à execução dos projectos da sua responsabilidade;
Justificar as faltas dos seus membros;
Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos a ele presentes, no exercício dos demais poderes que lhe sejam cometidos por lei.
2 - As competências referidas nas alíneas d), e), f), g) e i) do número anterior poderão ser delegadas no presidente do CD.
Artigo 6.º — Reuniões
1 - As reuniões do CD serão convocadas pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento dos dois vogais.
2 - As deliberações deverão ser consignadas em acta, que será assinada por todos os membros presentes na reunião ou apenas pelo presidente, no caso de aqueles terem assinado a minuta da acta.
3 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, possuindo o presidente voto de qualidade no caso de empate.
Artigo 7.º — Competência do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do CD:
Convocar e dirigir as reuniões do CD;
Dirigir todos os serviços do FRA, com vista à realização das finalidades do organismo e à execução do plano e orçamento;
Submeter a despacho do Secretário Regional do Comércio e Indústria os assuntos que, tendo sido tratados pelo CD, careçam de decisão superior;
Fazer executar e fiscalizar o cumprimento das deliberações do CD;
Submeter as contas do FRA à apreciação do Secretário Regional das Finanças, à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Indústria e ao julgamento da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
Ordenar e verificar o processamento de folhas de despesa;
Assinar ou visar a correspondência expedida ou recebida;
Representar o Fundo em juízo e fora dele;
Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por delibeação do CD.
2 - O presidente do CD depende directamente do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
3 - O presidente do CD é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vogal por ele designado.
Artigo 8.º — Apoio técnico e administrativo
O apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FRA será prestado pelo pessoal ao serviço da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 9.º — Receitas do Fundo
1 - Constituem receitas do FRA, além das inscritas no orçamento da Região e das que sejam recebidas através dos organismos de coordenação económica, as seguintes:
Impostos, taxas e diferenciais de custos ou de preços que já existam, ou que venham a ser criados na Região Autónoma dos Açores, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;
As taxas e diferenciais de custos ou de preços cobrados no continente e que tenham incidido sobre bens consumidos na Região, cujas receitas sejam destinadas ao Fundo;
Os juros e rendimentos de capitais e bens que lhe estejam afectados;
Os subsídios ou quaisquer outras receitas que lhe sejam entregues;
Os empréstimos contraídos.
2 - Fica dependente de autorização do Governo Regional a criação, alteração ou extinção de quaisquer fontes de receita do Fundo, bem como a contracção de empréstimos.
Artigo 10.º — Cobrança de receitas
1 - As receitas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior serão cobradas pelo Fundo e depositadas à sua ordem nas instituições de crédito.
2 - Serão sempre emitidos documentos comprovativos das receitas.
3 - A cobrança coerciva de dívidas ao FRA, seja qual for a sua origem, natureza ou título, far-se-á pelo processo das execuções fiscais, constituindo título executivo a certidão de dívida passada pelo CD e autenticada com o selo branco da Secretaria Regional do Comércio e Indústria.
Artigo 11.º — Realização de despesas
Constituem encargo do FRA as despesas com o seu funcionamento e todas as outras necessárias à execução do presente diploma.
CAPÍTULO III — Disposições finais
Artigo 12.º — Dúvidas
As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Comércio e Indústria.
Artigo 13.º — Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 20/80/A, de 13 de Maio.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 19 de Novembro de 1987.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.
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