Portaria n.º 401/88 — Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica as disposições do…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aplica ao pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica as disposições do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e da Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio

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de 24 de Junho

O Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, estabelece expressamente, no seu artigo 103.º, a equiparação do pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica ao pessoal que presta serviço no Ministério da Saúde.

O Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, visando um correcto posicionamento dos funcionários integrados naquele grupo profissional, em face da evolução verificada na área da tecnologia médica, no que concerne ao diagnóstico e terapêutica, procedeu a um ajustamento no respectivo sector, criando a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

Aquele diploma legal prevê, ele próprio, a possibilidade de aplicação do seu regime a funcionários e agentes de outros departamentos governamentais que exerçam cargos do mesmo conteúdo funcional, em idênticas circunstâncias.

Considerando que o disposto na Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio, ao definir o conteúdo funcional e competências técnicas dos profissionais em questão, veio, efectivamente, confirmar a equiparação do pessoal inserido na carreira técnica auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais àquele que se encontra integrado na carreira criada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 384-B/85, pela real identidade de conteúdo funcional, importa tornar extensivo àqueles funcionários o regime instituído por este diploma legal.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º O pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica constante do mapa III anexo ao Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2.º É aplicável ao pessoal a que se refere o número anterior o disposto no Decreto-Lei n.º 384-B/85, de 30 de Setembro, e na Portaria n.º 256-A/86, de 28 de Maio.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 19 de Maio de 1988.

Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Mapa a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 401/88

Pessoal técnico de diagnóstico e terapêutica

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14400/25872587.pdf))

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