Portaria n.º 402/88 — Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de mestre em Extensão Rural e regula o…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-24
Última atualização 1989-08-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-08-31, Portaria n.º 748/89 — Altera a designação do mestrado em Extensão Rural da Universidade d…

Autoriza a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro a conferir o grau de mestre em Extensão Rural e regula o respectivo curso especializado

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de 24 de Junho

Sob proposta da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro:

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro confere o grau de mestre em Extensão Rural.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Extensão Rural, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado, por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares das licenciaturas em Agronomia, Silvicultura, Engenharia Agrícola, Engenharia Zootécnica, Engenharia Florestal, Economia Agrária e Gestão Agrária, ou os titulares de licenciaturas em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou os titulares de habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar quais as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c)

Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso, o qual não poderá ser inferior a vinte.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Extensão Rural terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessária à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Março de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo à Portaria n.º 402/88

Curso especializado conducente ao mestrado em Extensão Rural

1 - Área científica do curso:

Extensão Rural.

2 - Duração normal do curso:

Três semestres lectivos.

3 - Número total de unidades de crédito necessário à conclusão do curso:

22 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Filosofia e Estratégias de Extensão ... 2

b)

Planeamento e Gestão de Programas ... 4

c)

Ensino-Aprendizagem e Métodos ... 4

d)

Ciências Agrárias ... 4

e)

Economia e Sociologia ... 2

4.2 - Projecto ... 6

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