Portaria n.º 406/88 — Fixa a tabela de ajudas de custo para o pessoal das carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico e…

Tipo Portaria
Publicação 1988-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa a tabela de ajudas de custo para o pessoal das carreiras docentes do ensino superior universitário e politécnico e da carreira de investigação científica a partir de 1 de Janeiro de 1988

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de 28 de Junho

Atendendo a que os vencimentos do pessoal das carreiras docentes do ensino superior, universitário e politécnico e da carreira de investigação científica foram alterados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 145/87, de 24 de Março, e 143/87, de 23 de Março:

Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros das Finanças e da Educação, que a tabela de ajudas de custo ao pessoal abrangido por aquelas carreiras seja a seguinte:

1.º As ajudas de custo previstas no Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, para os docentes do ensino superior universitário e politécnico e para os investigadores têm a partir de 1 de Janeiro de 1988 os seguintes valores:

Professor catedrático, professor associado com agregação, professor associado sem agregação, professor auxiliar com agregação, professor auxiliar sem agregação e professores convidados para estas categorias, professor-coordenador com agregação, professor-coordenador sem agregação, professor-adjunto e professores equiparados para estas categorias e investigador-coordenador, investigador principal e investigador auxiliar - 5000$00;

Assistente, leitor, assistente estagiário, assistente convidado, assistente do 2.º triénio, assistente do 1.º triénio, equiparado a assistente do 2.º triénio, equiparado a assistente do 1.º triénio, assistente de investigação e estagiário de investigação - 4200$00.

2.º A todos os funcionários referidos no número anterior é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação.

Assinada em 15 de Junho de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.

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