Decreto-Lei n.º 412/88 — Equipara o exercício de funções nos conselhos de administração dos hospitais ao exercício de funções na carreira…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-08-31, Decreto-Lei n.º 205/2009 — Procede à alteração do Estatuto da Carreira Docente Universitá…
Equipara o exercício de funções nos conselhos de administração dos hospitais ao exercício de funções na carreira docente universitária
de 9 de Novembro
O artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 19/80, de 16 de Julho, equipara, para todos os efeitos, o serviço prestado pelo pessoal docente em outras funções públicas ao exercício efectivo de funções na carreira docente universitária.
Entre as situações contempladas não se encontram algumas que, pelo seu reconhecido interesse público, se justifica serem hoje igualmente consideradas.
É o que acontece com as funções correspondentes ao exercício do cargo de director dos hospitais, nos casos em que neles se processe ensino médico pré-graduado, bem como de director dos institutos de medicina legal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 73.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
...
Exercício do cargo de director dos hospitais onde tenha lugar ensino médico pré-graduado;
Exercício do cargo de director de um dos institutos de medicina legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 25 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).