Decreto-Lei n.º 413/88 — Assume para o Estado a obrigação de pagamento dos juros decorrentes do empréstimo de 5 milhões de contos contraído em…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-10
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Assume para o Estado a obrigação de pagamento dos juros decorrentes do empréstimo de 5 milhões de contos contraído em 1987 pelo IFADAP junto de instituições de crédito, relativo ao financiamento decorrente do Regulamento (CEE) n.º 797/85

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Novembro

A acção comum relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas, instituída pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março, do Conselho, é aplicada no nosso país nos termos daquele regulamento e do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro.

Compete ao IFADAP, neste domínio, proceder ao pagamento das ajudas instituídas e decorrentes dos processos aprovados nos termos da legislação que lhe é aplicável.

O desfasamento entre a liquidação de encargos e o seu reembolso leva a que aquele Instituto não tenha a liquidez de caixa necessária.

Para ultrapassar as situações conjunturais acima referidas, possibilitando que aquelas ajudas fossem pagas atempadamente, necessitou o IFADAP de recorrer, em 1987, a um empréstimo de 5 milhões de contos junto de instituições de crédito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O Estado assume a obrigação do pagamento dos juros decorrentes do empréstimo de 5 milhões de contos contraído em 1987 pelo IFADAP junto de instituições de crédito, destinado ao pagamento atempado das ajudas instituídas pelo Regulamento (CEE) n.º 797/85, de 12 de Março.

Art. 2.º As importâncias correspondentes ao reembolso do FEOGA - Secção Orientação destinadas às acções em causa serão afectadas prioritariamente às amortizações do empréstimo referido no artigo anterior.

Art. 3.º Para satisfação dos encargos previstos no artigo 1.º, fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a inscrever no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).