Portaria n.º 413/88 — Aprova os planos de estudo dos cursos de bacharelato em Engenharia Civil, Engenharia Electrónica e de Telecomunicações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 2000-01-14, Portaria n.º 13/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de licen…
Aprova os planos de estudo dos cursos de bacharelato em Engenharia Civil, Engenharia Electrónica e de Telecomunicações, Engenharia de Energia e Sistemas de Potência, Engenharia de Máquinas e Engenharia Química, ministrados pelo Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
de 30 de Junho
Sob proposta do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Graus conferidos
O Instituto Superior de Engenharia de Lisboa confere o grau de bacharel em:
Engenharia Civil;
Engenharia Electrónica e de Telecomunicações;
Engenharia de Energia e Sistemas de Potência;
Engenharia de Máquinas;
Engenharia Química,
ministrando, em consequência, os respectivos cursos.
2.º
Planos de estudo
Os planos de estudo dos cursos referidos no n.º 1.º são os constantes dos anexos I a V a esta portaria.
3.º
Classificação final
1 - A classificação final dos cursos é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas das classificações das disciplinas que integram os planos de estudo.
2 - Os coeficientes de ponderação serão aprovados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Ministério da Educação.
Assinada em 30 de Maio de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14900/26552658.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).