Portaria n.º 414/88 — Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores
de 1 de Julho
Nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 975/87, de 31 de Dezembro, foi aprovado o Regime Cambial das Administrações Central, Regional e Local para 1988, não tendo sido na altura fixados os limites das despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º De acordo com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 136/87, são fixados os seguintes limites máximos para despesas em moeda estrangeira a realizar em 1988 pela Região Autónoma dos Açores:
Contos
Deslocações ao estrangeiro ... 284499
Outras despesas correntes ... 2130423
Despesas de capital ... 800000
2.º Qualquer alteração aos limites fixados no número anterior só poderá ocorrer por despacho do Ministro das Finanças.
3.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro incumbida de proceder ao acompanhamento da execução do orçamento cambial agora aprovado e de elaborar um relatório de execução anual, podendo, para o efeito, emitir as instruções que entender por convenientes.
Ministério das Finanças.
Assinada em 17 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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