Decreto-Lei n.º 419/88 — Cria a carreira de operador de microfilmagem do quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-11
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria a carreira de operador de microfilmagem do quadro da Direcção-Geral da Aviação Civil

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de 11 de Novembro

Considerando que, face ao volume crescente da informação aeronáutica e suas implicações nos espaços ocupados e sua recuperação individualizada, se torna urgente simplificar os procedimentos e a racionalização dos circuitos de documentação;

Considerando que, após a realização de estudos preliminares, foi superiormente autorizada a introdução de um sistema de microfilmagem da documentação e que se encontra já em funcionamento o serviço de micrografia da Direcção-Geral da Aviação Civil, sob a dependência hierárquica do Centro de Documentação e Informação;

Considerando que o desempenho das respectivas funções operativas, pela sua natureza e especificidade, deve ser assegurado por um agrupamento de pessoal especializado, a inserir na carreira de operador de microfilmagem;

Considerando o disposto nos artigos 32.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, e 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Assegurar o funcionamento do serviço de micrografia, responsável pelo registo e microfilmagem da correspondência entrada e saída e de outros tipos de documentação, pela indexação de microformas, pela organização e manutenção de arquivos de segurança, constituídos pelos originais das microcópias, pela duplicação destas, quando necessário, e pela inutilização de documentos microfilmados, desde que autorizada.

Art. 2.º - 1 - Para o desempenho de funções operativas no serviço de micrografia da Direcção-Geral da Aviação Civil será criada no respectivo quadro de pessoal, nos termos do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, a carreira de operador de microfilmagem.

2 - A carreira de operador de microfilmagem desenvolve-se pelas categorias de operador de microfilmagem principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, P e Q.

3 - O recrutamento para as categorias de operador de microfilmagem principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso, de entre os funcionários de categoria imediatamente inferior com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.

4 - O recrutamento para a categoria de operador de microfilmagem de 3.ª classe faz-se, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre ajudantes de operador de microfilmagem.

5 - Os ajudantes de operador de microfilmagem são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, de acordo com as seguintes regras:

a)

Mediante contrato administrativo além do quadro, relativamente a indivíduos não vinculados à função pública, a celebrar pelo prazo de um ano, com a remuneração correspondente à letra S, sem prejuízo do disposto na lei geral;

b)

Em comissão de serviço, durante um ano, relativamente a funcionários públicos, os quais manterão o direito ao vencimento do lugar de origem, quando este seja superior.

Art. 3.º É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 242/79, de 25 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 25 de Outubro 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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