Decreto-Lei n.º 42/88 — Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a…
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Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa
de 6 de Fevereiro
Verificando-se que a redacção dada ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, vem originando algumas dúvidas de interpretação, designadamente quanto ao momento em que se pode operar a fiscalização do cumprimento do estatuído nos três primeiros artigos do mesmo diploma, impõe-se proceder à sua completa clarificação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - As obrigações previstas no presente diploma impedem, no mercado interno, sobre o fabricante, embalador, prestador de serviços e todos os outros agentes que desenvolvam actividades de comércio por grosso ou a retalho.
2 - A fiscalização do cumprimento da obrigação de informar em língua portuguesa será efectuada quando o bem ou serviço é colocado ao alcance do consumidor sem prejuízo da responsabilidade dos restantes agentes económicos referidos no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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