Portaria n.º 422/88 — Altera o calendário venatório para 1988-1989

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-04
Última atualização 1988-09-26
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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2 atos modificativos · 1988-09-26, Portaria n.º 647-A/88 — Fixa a data de abertura à caça às perdizes, lebres e coelhos. Rev…

Altera o calendário venatório para 1988-1989

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de 4 de Julho

O calendário venatório definido pelo Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, pode ser alterado ao abrigo do disposto no artigo 53.º do mesmo diploma.

Tendo em atenção o estado depauperado em que se encontra o património, considera-se necessário encurtar os períodos venatórios fixados na legislação, excessivamente dilatados para as possibilidades actuais deste património.

Assim, com fundamento no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 35.º a 53.º do Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto, ouvidos o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e as comissões regionais de caçadores, na impossibilidade da audição dos conselhos cinegéticos e de conservação da fauna regionais por ainda se não terem constituído, o calendário venatório para a época venatória 1988-1989 é alterado, com o objectivo de evitar uma delapidação excessiva do património cinegético.

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º A caça às rolas é permitida à espera, desde o dia 15 de Agosto até ao dia 25 de Setembro, inclusive, nos locais, dias e demais condições definidos por edital da Direcção-Geral das Florestas (DGF).

2.º - 1 - A caça às codornizes é permitida desde o dia 4 de Setembro até ao dia 31 de Dezembro, excepto na área da 2.ª Região Cinegética, onde a caça a esta espécie se interrompe no período que decorre desde o dia 26 de Setembro ao dia 22 de Outubro.

2 - No período que decorre entre o dia 4 de Setembro e o dia 22 de Outubro, a caça às codornizes só é permitida de salto, nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.

3.º - 1 - A caça aos patos (espécies do género Anas e Aythya, que constam da lista I anexa ao Decreto-Lei n.º 311/87, de 10 de Agosto), galinhas-d'água e galeirões é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 31 de Janeiro, excepto nas áreas das 2.ª e 4.ª Regiões Cinegéticas, onde a caça a estas espécies se interrompe no período que decorre desde o dia 26 de Setembro ao dia 22 de Outubro.

2 - A caça a estas espécies no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e o dia 22 de Outubro e no mês de Janeiro só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da DGF.

4.º - 1 - A caça aos abibes, tarambolas-douradas e maçaricos-de-bico-direito é permitida desde o dia 15 de Agosto ao dia 28 de Fevereiro, excepto nas áreas das 2.ª e 4.ª Regiões Cinegéticas, onde a caça a estas espécies se interrompe no período que decorre desde o dia 26 de Setembro ao dia 22 de Outubro.

2 - A caça a estas espécies no período que decorre entre o dia 15 de Agosto e do dia 22 de Outubro e nos meses de Janeiro e Fevereiro só é permitida à espera e apenas nos locais definidos em edital da DGF.

5.º - 1 - A caça aos pombos é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Fevereiro.

2 - No período de 15 de Agosto a 31 de Dezembro, os pombos podem ser caçados nos locais e demais condições estabelecidos para a caça às restantes espécies autorizadas no mesmo período.

3 - Em Janeiro e Fevereiro apenas é permitida a caça à espera nos locais, dias e demais condições definidos em edital pela DGF.

6.º - 1 - A caça aos tordos, estorninhos, galinholas e narcejas é permitida desde o dia 23 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro.

2 - Em Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies só é permitida pelos processos, nos locais e demais condições definidos em edital da DGF.

7.º - 1 - A caça às perdizes, lebres e coelhos é permitida desde o dia 23 de Outubro até ao dia 31 de Dezembro.

2 - A caça de batida aos coelhos é permitida apenas nos locais, dias e demais condições definidos em edital da DGF.

8.º - A caça ao javali é permitida:

a)

De montaria, de batida e por aproximação, desde o dia 23 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro, nos locais, dias e demais condições fixados por edital da DGF;

b)

À espera, durante todo o ano, nos locais, dias e demais condições fixados por edital da DGF.

9.º - 1 - A caça às raposas e saca-rabos é permitida desde o dia 23 de Outubro até ao dia 28 de Fevereiro.

2 - Em Janeiro e Fevereiro, a caça a estas espécies é autorizada apenas de batida e a corricão, nos locais, dias e demais condições fixados em edital da DGF.

10.º A caça aos corvos, gralhas, pegas e gaios é permitida desde o dia 15 de Agosto até ao dia 28 de Fevereiro, nos locais, pelos processos e demais condições definidos para as restantes espécies de caça menor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 17 de Junho de 1988.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

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