Decreto-Lei n.º 423/88 — Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento
de 14 de Novembro
A Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, que alterou, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, veio regular a composição e a competência do Conselho Nacional de Educação, cometendo-lhe funções da maior importância para aplicação e desenvolvimento do esabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro).
Daí que a lei o defina como órgão superior e independente e o tenha dotado de autonomia administrativa e financeira, regime que potencia as condições indispensáveis à prossecução dos seus objectivos.
O Conselho aparece, assim, como uma instituição ímpar junto do Ministério da Educação, no momento em que está em curso a reforma educativa e se assiste a uma mobilização efectiva dos parceiros sociais em torno da problemática educativa.
O desempenho de tão relevantes funções requer, por isso, adequada regulamentação, incumbência cometida ao Governo pelo artigo 29.º da Lei n.º 31/87. É esse o objectivo do presente decreto-lei, através do qual se visa desenvolver e ordenar o regime do seu funcionamento, por forma a dignificar o Conselho e conferir-lhe as melhores condições de eficácia e operacionalidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 12.º, 17.º e 23.º da nova versão do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, bem como os seus artigos 10.º e 24.º, alterados pelo Decreto-Lei n.º 89/88, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controle em matéria de gestão financeira e patrimonial.
Artigo 2.º — [...]
1 - ...
2 - Compete ainda ao Conselho:
Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições;
Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;
Aprovar o projecto de orçamento;
Aprovar o seu regulamento interno.
3 - (Antigo n.º 2.)
4 - (Antigo n.º 3.)
Artigo 5.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, os respectivos pedidos ser enviados à comissão permanente.
5 - Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Mediante aprovação da comissão permanente, poderão os seus membros optar pelo regime de tempo parcial, caso em que o vencimento será de 60% do montante que lhes corresponderia em regime de tempo integral.
Artigo 12.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Conselho dispõe de um secretário permanente, equiparado para todos os efeitos legais a director-geral, a nomear, em comissão de serviço, de entre funcionários da carreira técnica superior da Administração Pública com categoria não inferior a assessor.
Artigo 17.º — [...]
1 - ...
...
...
...
Decidir, nos termos legais em vigor, sobre a realização das despesas necessárias ao funcionamento das actividades do Conselho, até aos limites fixados para os órgãos dirigentes dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
Apresentar ao Ministro da Educação os projectos de orçamento do Conselho;
Promover a elaboração do plano de actividades e respectivo relatório, bem como dos orçamentos privativos do Conselho;
Autorizar, nos termos da lei geral, a aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença;
Propor a aceitação de legados, doações e ofertas, nos termos legais em vigor;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Ministro da Educação.
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
2 - Constituem receitas do Conselho:
As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no Ministério da Educação;
Os juros das importâncias depositadas;
O produto da venda de publicações por ele editadas;
Os direitos de autor;
O produto da prestação de serviços a quaisquer entidades públicas ou privadas;
Os rendimentos dos bens que possuir a qualquer título;
Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Constituem despesas do Conselho:
As que resultem do normal funcionamento das suas actividades;
As que resultem da aquisição, reparação e conservação dos bens móveis e imóveis afectos ao Conselho.
4 - (Antigo n.º 2.)
Artigo 24.º — [...]
1 - (Actual corpo do artigo.)
2 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 12.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
3 - Os funcionários e agentes da Administração referidos no número anterior deixam de estar sujeitos aos períodos de duração previstos para o destacamento e para a requisição no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.
4 - O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
5 - Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
6 - A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
7 - Aos membros das comissões e às individualidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º é aplicável o disposto no número anterior.
8 - A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
9 - O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da comissão permanente e ao secretário permanente do Conselho.
10 - O Conselho poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acrescerá ao quadro único do Ministério da Educação.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, na versão dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 10.º-A — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
O presidente do Conselho Nacional de Educação;
O vice-presidente da comissão permanente;
O secretário permanente do Conselho Nacional de Educação.
2 - Ao conselho administrativo compete:
Aprovar os orçamentos privativos do Conselho Nacional de Educação;
Promover a organização da contabilidade e verificar a sua escrituração;
Fiscalizar o Conselho e assegurar a correcta gestão financeira e patrimonial do Conselho;
Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito nos termos legais;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
Emitir pareceres sobre a aceitação de heranças, legados e doações;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Deliberar sobre o montante do fundo de maneio;
Aprovar a conta de gerência, a submeter anualmente a visto do Tribunal de Contas.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente.
4 - As deliberações do conselho administrativo só são válidas desde que tomadas em reunião em que esteja presente a maioria dos seus membros.
5 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não estiverem presentes ou, estando-o, fizerem exarar em acta voto de vencido fundamentado.
7 - De cada reunião será lavrada acta, assinada pelo presidente e demais membros presentes.
Artigo 12.º-A — Competências do secretário permanente
1 - Compete ao secretário permanente:
Coordenar e chefiar a assessoria técnica e administrativa;
Coadjuvar o presidente e a comissão permanente no exercício das suas funções;
Assegurar o secretariado do plenário do Conselho, elaborando breve relato das reuniões, e acompanhar a evolução dos processos e respectivos pareceres e recomendações;
Autorizar, nos termos legais em vigor, a realização de despesas necessárias ao funcionamento do Conselho, até aos limites fixados para os directores-gerais;
Submeter a despacho do presidente do Conselho os assuntos que careçam de resolução superior;
Preparar as reuniões do Conselho e da comissão permanente, nas quais participa sem direito a voto;
Estudar e promover medidas tendentes à organização e actualização de um banco de dados necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;
Promover a elaboração anual da conta de gerência e submetê-la à aprovação do conselho administrativo;
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam delegadas pelo presidente do Conselho.
2 - Para o exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma ou de outras de que venha a ser incumbido pelo presidente do Conselho, o secretário permanente poderá corresponder-se directamente com serviços e organismos públicos e quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 24.º-A — Acordos e contratos
1 - O Conselho poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
2 - Poderá ainda o Conselho, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da Segurança Social.
Art. 3.º (disposição transitória) - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a designação dos elementos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, na redacção dada pela Lei n.º 31/87, competirá a cada uma das comissões de coordenação regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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