Decreto-Lei n.º 425/88 — Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos), na…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro (Direcção-Geral das Contribuições e Impostos), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Havendo necessidade de alterar a denominação de um dos serviços centrais de apoio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/88, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Serviço de Informática Tributária;

g)

...

h)

...

i)

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).