Decreto-Lei n.º 43/88 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro (pensões de preço de sangue)
de 8 de Fevereiro
Por imperativo constitucional, a Administração Pública tem não só o dever de fundamentar os actos administrativos que afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos como ainda de pautar as suas decisões por critérios uniformemente aplicáveis e de garantida equidade.
Por outro lado, a fixação da matéria de facto e respectiva subsunção nas normas jurídicas reguladoras dos pressupostos da atribuição de pensões de preço de sangue nem sempre constituem actividade especificamente militar.
Sendo assim, justifica-se a atribuição da competência na matéria, em primeira instância, ao Ministro da Defesa Nacional, sempre que a vítima pertença às Forças Armadas ou com estas colabore, e aos ministros respectivos nos restantes casos.
Simultaneamente, convém resolver a indefinição quanto à entidade competente para efectuar na generalidade a qualificação dos deficientes das Forças Armadas e dos deficientes civis das Forças Armadas, tendo em conta os vários fundamentos previstos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, centralizando no Ministro da Defesa Nacional tais competências.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O auto referido no número anterior será submetido a despacho do Ministro da Defesa Nacional para, em primeira instância, decidir se o acidente, doença ou desaparecimento ocorreu em alguma das condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 2.º, ouvidos, quando a morte seja atribuída a doença adquirida ou agravada em serviço de campanha ou de manutenção da ordem pública, os serviços de saúde para determinação da sua causa.
4 - Nos casos de dúvida, poderá o Ministro da Defesa Nacional mandar completar a matéria dos autos ou determinar quaisquer outras diligências julgadas necessárias ao apuramento da causa da morte ou das circunstâncias em que ocorreu o desaparecimento.
5 - Quando a vítima não pertencer às Forças Armadas ou o acidente não ocorrer ao serviço ou em colaboração com estas, as referências feitas nos números anteriores a Estado-Maior, Ministério da Defesa Nacional e serviços de saúde consideram-se feitas em relação a ministério e ministros competentes em razão da matéria, com faculdade de delegação, e delegado de saúde, respectivamente.
Art. 2.º Compete ao Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação, a apreciação e decisão dos processos instruídos com fundamento em qualquer dos factos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, António Aníbal Cavaco Silva.
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