Portaria n.º 430/88 — Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social um lugar de assessor, letra B
de 6 de Julho
Considerando que, por força da Portaria n.º 940/87, de 16 de Dezembro, foi equiparado ao cargo de director-geral o cargo de director do Grupo Coordenador de Planeamento da Segurança Social, órgão formalmente institucionalizado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com a designação de Departamento de Planeamento da Segurança Social;
Considerando que de tal equiparação decorre o direito ao provimento na categoria de assessor, letra B, do funcionário que em 1 de Julho de 1979 se encontrava no exercício efectivo do mesmo, tornando-se necessária a criação do correspondente lugar;
Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, criar no quadro de pessoal do Departamento de Planeamento da Segurança Social, anexo ao Decreto-Lei n.º 347/79, de 29 de Agosto, e alterado pelas Portarias n.os 26-C/80, de 9 de Janeiro, 425/84, de 29 de Junho, e 527/85, de 31 de Junho, um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 21 de Junho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).