Decreto-Lei n.º 431/88 — Altera o Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, no sentido de permitir às instituições de crédito a abertura de contas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-21
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, no sentido de permitir às instituições de crédito a abertura de contas de não residentes, quer em moeda estrangeira, quer em escudos, de acordo com as instruções do Banco de Portugal

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de 21 de Novembro

O presente diploma vem modificar o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de Dezembro, tendo por objectivo a flexibilização das condições de acesso de não residentes ao mercado interno.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 227/83, de 27 de Maio, já alterado pelo Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º - 1 - ...

2 - As contas estrangeiras referidas no n.º 3 do artigo 4.º, quando o seu titular adquira a qualidade de residente em Portugal, perdem o regime anterior à dita aquisição, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.

3 - As contas nacionais referidas no n.º 4 do artigo 4.º, quando o seu titular perca a qualidade de residente em Portugal, mantêm o regime anterior à dita perda, salvo autorização do Banco de Portugal ou, por delegação deste, da instituição depositária.

Art. 26.º -1 - As instituições de crédito autorizadas a exercer o comércio de câmbios por forma plena podem abrir nos seus livros contas estrangeiras, quer em moeda estrangeira, quer em escudos.

2 - A abertura e movimentação das contas mencionadas no número anterior obedecerão aos termos e condições constantes das instruções do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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