Decreto-Lei n.º 433/88 — Revê o regime remuneratório e de horário de trabalho dos chefes de serviços administrativos hospitalares

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 2

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Revê o regime remuneratório e de horário de trabalho dos chefes de serviços administrativos hospitalares

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 265/88, de 28 de Julho, que introduz importantes alterações no regime das carreiras técnica superior e técnica, veio também revalorizar a remuneração dos respectivos técnicos, bem como dos chefes de repartição e chefes de secção, que passam a ser remunerados, respectivamente, pelas letras D e G da tabela geral da função pública.

Existe nalguns estabelecimentos e serviços integrados no Ministério da Saúde a categoria de chefe de serviços administrativos hospitalares, remunerada pela letra G da referida tabela, categoria que, no contexto geral das carreiras da função pública, pode ser considerada uma carreira especial.

Verifica-se, no entanto, que as funções dos chefes de serviços administrativos são análogas às dos chefes de repartição, quer pelo conteúdo funcional do cargo, quer pelas responsabilidades que lhes estão cometidas.

Assim, em termos de justiça e atendendo à hierarquia, que faz depender os chefes de secção dos chefes de serviços administrativos hospitalares, é manifestamente incorrecto que estes continuem a ser remuneradas pela letra G, em pé de igualdade com os chefes de secção.

De igual modo se entende que os mesmos chefes de serviços administrativos hospitalares devem gozar de isenção de horário de trabalho atribuída por lei aos chefes de repartição e chefes de secção.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os chefes de serviços administrativos hospitalares dos quadros de pessoal dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde passam a ser remunerados pela letra E da tabela geral da função pública.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam isentos de horário de trabalho, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 187/88, de 27 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma, no que respeita à revalorização nele estabelecida, produz os seus efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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