Portaria n.º 435/88 — Fixa os preços de referência para a banana a importar para a campanha de 1988-1989
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os preços de referência para a banana a importar para a campanha de 1988-1989
de 6 de Julho
Considerando a necessidade de regular a importação de banana para o período de 1 de Junho de 1988 a 31 de Maio de 1989 e de fixar, nomeadamente, o preço de referência;
Considerando o esforço que tem vindo a ser desenvolvido pela produção visando a melhoria da qualidade da banana da Região Autónoma da Madeira;
Considerando que o preço de entrada da banana, proveniente da Região Autónoma da Madeira, no continente não deverá ultrapassar o preço de referência, que é estabelecido, por definição, para protecção da banana desta Região Autónoma;
Convindo ainda proceder a algumas modificações no regime de comercialização da banana, com vista a garantir que a alteração no preço de referência não produza aumentos no preço ao consumidor;
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, e do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de referência para a banana a importar a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 503/85, de 30 de Dezembro, é fixado:
Para o período de 1 de Julho a 30 de Novembro de 1988, em 132$50 por quilograma de peso líquido;
Para o período de 1 de Dezembro de 1988 a 31 de Maio de 1989, em 125$00 por quilograma de peso líquido.
2.º A banana proveniente da Região Autónoma da Madeira não poderá entrar no continente a preços superiores aos indicados no número anterior nos respectivos períodos.
3.º O preço máximo de venda da banana ao grossista não poderá exceder o preço de referência em vigor, qualquer que seja a sua origem.
4.º Não são permitidas transacções de banana entre grossistas.
5.º As margens máximas de comercialização da banana são as seguintes, por quilograma de peso líquido:
Para o grossista, 25$00, no período compreendido entre 1 de Julho de 1988 e 31 de Maio de 1989;
Para o retalhista, 45$50, no período de 1 de Julho a 30 de Novembro de 1988, e 45$00, no período de 1 de Dezembro de 1988 a 31 de Maio de 1989.
6.º Para o mês de Junho de 1988, o preço de referência e as margens de comercialização são os fixados na Portaria n.º 495-A/87, de 16 de Junho, para o mês de Junho de 1987.
Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira e Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 20 de Junho de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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