Portaria n.º 437/88 — Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Engenharia Civil, variante de Planeamento…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade da Beira Interior a conferir o grau de licenciado em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, e regula o respectivo curso
de 6 de Julho
Sob proposta da Universidade da Beira Interior;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade da Beira Interior confere o grau de licenciado em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, ministrado pela Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º
5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
7.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Engenharia Civil, variante de Planeamento e Urbanismo, ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.
2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, a partir do 1.º ano curricular, um ano curricular em cada ano lectivo.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
1 - Áreas científicas do curso:
Mecânica e Estruturas;
Geotecnia e Hidráulica;
Construção e Arquitectura;
Planeamento e Urbanismo.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Número total de unidades de crédito necessário à concessão do grau:
170 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
Matemática ... 28
Informática ... 9
Física e Química ... 14,5
Mecânica e Estruturas ... 26
Geotecnia e Hidráulica ... 17
Construção e Arquitectura ... 27
Planeamento e Urbanismo ... 28,5
Economia e Sociologia ... 8
4.2 - Áreas científicas optativas:
Geotecnia e Hidráulica ... 5
Construção e Arquitectura ... 5
Planeamento e Urbanismo ... 5
4.3 - Projecto ... 7
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