Decreto-Lei n.º 438/88 — Aprova o regime legal dos passaportes

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-29
Última atualização 2018-03-14
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 54

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2018-03-14, Decreto-Lei n.º 19/2018 — Altera o regime legal de concessão e emissão dos passaportes

Aprova o regime legal dos passaportes

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de 29 de Novembro

O actual regime legal que disciplina a emissão de passaportes portugueses tem como base uma multiplicidade de diplomas que, pela sua antiguidade, sofreram frequentes alterações que, em muitos casos, comprometem a respectiva estrutura e certeza na sua aplicação.

A variedade dos modelos de impressos adoptados, para além dos custos que ocasiona, dificulta, tanto às autoridades portuguesas como às dos demais países, um controle eficaz sobre a legitimidade da utilização desses vários tipos de passaporte.

No que respeita ao passaporte comum, as exigências de instrução do respectivo pedido e a sua emissão estão ainda sujeitas a formalidade burocráticas que conflituam com a celeridade das prestações que o cidadão deve legitimamente esperar dos serviços públicos a que se dirige.

Por outro lado, os recursos informáticos disponíveis permitem considerar desde já a modernização do sistema de emissão e controle dos passaportes, por forma a eliminar as actuais restrições de competências ao nível dos residentes em cada circunscrição ou área territorial e a assegurar um especial reforço das garantias contra fraudes.

Simultaneamente, este novo regime legal acolhe no nosso ordenamento jurídico a Resolução do Conselho das Comunidades de 23 de Junho de 1981, relativa à adopção de um passaporte de modelo uniforme.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Função do passaporte

1 - O passaporte é o título de entrada ou saída do território português, salvo acordo ou convenção internacional em contrário.

2 - A entrada ou saída de território português só pode fazer-se pelos postos de fronteira legalmente estabelecidos e depois de cumpridas as formalidades previstas na lei.

Artigo 2.º — Categorias

1 - Os passaportes podem ser de uma das seguintes categorias:

a)

Diplomático;

b)

Especial;

c)

Comum;

d)

Para estrangeiros.

2 - O passaporte comum pode ser substituído, nos termos do presente diploma, por:

a)

Certificado colectivo de identidade e viagem;

b)

Título individual de viagem única.

Artigo 3.º — Identificação do passaporte

O passaporte é identificado pela combinação perfurada de uma letra e um número composto por seis algarismos.

Artigo 4.º — Prazos de validade

Os prazos de validade dos passaportes são os previstos para cada categoria e são insusceptíveis de prorrogação, salvo o disposto quanto aos passaportes diplomático e especial.

Artigo 5.º — Condições de validade

1 - O passaporte só é válido se todos os espaços destinados a inscrição estiverem preenchidos ou inutilizados, não sendo consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.

2 - A fotografia do titular deve ser actual, colorida, com fundo liso e contrastante e que permita boas condições de identificação.

3 - O passaporte é autenticado pela aposição do selo branco do serviço sobre a fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente.

4 - O passaporte deve ser assinado pelo seu titular, salvo se no local indicado constar declaração da entidade emitente de que o mesmo não sabe ou não pode assinar.

Artigo 6.º — Controle de autenticidade

1 - A página de identificação dos titulares é protegida pela aposição de película plastificada.

2 - O Ministro da Administração Interna pode autorizar, mediante despacho, a adopção de um sistema de leitura do impresso dos passaportes, com recurso a meios técnicos adequados.

Artigo 7.º — Averbamentos

1 - Não são permitidos averbamentos posteriores à emissão do passaporte.

2 - Exceptuam-se, quanto aos passaportes diplomático e especial, os averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas na lei.

Artigo 8.º — Registo dos passaportes emitidos

1 - Cada entidade emitente deve organizar e manter um registo dos passaportes emitidos, em termos a definir por despacho do Ministro da Administração Interna.

2 - O controle dos impressos e os registos nacionais, por categorias, dos passaportes emitidos são centralizados no Ministério dos Negócios Estrangeiros, quanto a passaportes diplomáticos, e no Ministério da Administração Interna, quanto aos restantes.

Artigo 9.º — Competência para assinatura

1 - Os passaportes são assinados pelo dirigente máximo do serviço competente para a concessão.

2 - A competência para assinatura de passaportes pode ser delegada e subdelegada em níveis hierárquicos imediatos.

Artigo 10.º — Utilização indevida

1 - Os passaportes em desconformidade com a lei serão apreendidos pelas autoridades.

2 - Pode ser recusada a aceitação de passaportes cujos elementos de identificação sejam desconformes com os sinais dos indivíduos neles mencionados.

Artigo 11.º — Falsas declarações

A prestação de falsas declarações ou a utilização dolosa de documentos de prova em processo de obtenção de passaporte é passível de procedimento criminal nos termos da lei.

Artigo 12.º — Aplicação subsidiária

As regras estabelecidas para o passaporte comum são subsidiariamente aplicáveis às restantes categorias de passaporte.

CAPÍTULO II — Passaporte diplomático

Artigo 13.º — Regime aplicável

A concessão, emissão e uso de passaporte diplomático são regulados por legislação própria, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

CAPÍTULO III — Passaporte especial

Artigo 14.º — Titulares

1 - Têm direito ao uso de passaporte especial:

a)

Membros do Conselho de Estado;

b)

Deputados às assembleias regionais;

c)

Outras pessoas, ao abrigo de lei especial.

2 - Podem também ser titulares de passaporte especial:

a)

Altas entidades civis ou militares propostas pelo Presidente da República;

b)

Pessoas expressamente incumbidas pelo Governo da missão extraordinária de serviço público, se a natureza dessa missão não importar a concessão de passaporte diplomático;

c)

Funcionários do quadro de pessoal administrativo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, quando em serviço no estrangeiro;

d)

Cônsules, vice-cônsules e agentes consulares honorários, quando de nacionalidade portuguesa;

e)

Familiares das pessoas referidas nas alíneas c) e d) quando estejam a seu cargo e com elas tenham de viajar.

3 - O direito ao passaporte especial previsto no número anterior deve ser superiormente reconhecido sob proposta de emissão a formular pelo serviço onde ocorra a situação justificativa.

Artigo 15.º — Concessão

1 - A concessão do passaporte especial compete ao Ministro da Administração Interna, excepto nos casos previstos no número seguinte.

2 - São também competentes para a concessão:

a)

O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo anterior;

b)

Os embaixadores de Portugal, por delegação do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c)

Os presidentes dos governos regionais, quando destinado a personalidades das respectivas regiões autónomas.

3 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.

4 - A proposta de emissão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, por quem e duração previsível.

5 - As competências referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 deste artigo podem ser delegadas.

Artigo 16.º — Emissão e controle

1 - São competentes para a emissão de passaporte especial:

a)

A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b)

O serviço a designar pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

c)

As embaixadas de Portugal;

d)

Os serviços declarados competentes pelos governos regionais.

2 - A emissão de passaporte especial pelas embaixadas, bem como o respectivo fundamento, deve ser comunicada de imediato à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - Os serviços referidos na alínea d) do n.º 1 comunicam a emissão de passaportes à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 17.º — Utilização

O passaporte especial apenas pode ser utilizado quando o seu titular se desloque na qualidade que justificou a sua concessão.

Artigo 18.º — Validade

1 - O passaporte especial é válido pelo prazo que lhe for fixado pela entidade competente para a concessão, de acordo com a natureza e duração provável da missão confiada ou da situação que permite a emissão, mas nunca por prazo superior a dois anos.

2 - O passaporte especial pode ser objecto de uma prorrogação de validade, com observância das formalidades previstas para a sua emissão.

3 - O passaporte especial caduca logo que o seu titular perca o cargo ou cesse a missão ou a situação que determinou a respectiva emissão, ficando, a partir de então, a sua utilização sujeita às cominações previstas na lei.

4 - A caducidade do passaporte especial obriga à sua devolução imediata ao serviço emitente.

5 - As entidades responsáveis pela emissão e controle do passaporte especial comunicarão às autoridades de fronteira, para efeitos de apreensão, as referências dos passaportes que, tendo caducado, não sejam devolvidos pelos seus titulares.

CAPÍTULO IV — Passaporte comum

Artigo 19.º — Modalidades

O passaporte comum pode ser emitido nas seguintes modalidades:

a)

Passaporte individual;

b)

Passaporte familiar.

Artigo 20.º — Titulares

1 - Só podem ser titulares de passaporte comum os cidadãos portugueses.

2 - O passaporte comum individual tem um único titular.

3 - O passaporte comum familiar pode incluir ambos os cônjuges como titulares, os cônjuges e filhos, ou apenas qualquer dos cônjuges com os filhos.

4 - A inclusão de filhos no passaporte comum familiar é reservada a menores de 10 anos.

5 - A validade da inclusão prevista no número anterior caduca logo que o menor perfaça 16 anos, sem prejuízo da própria caducidade do passaporte.

Artigo 21.º — Outros destinatários

1 - O funcionário ou agente do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público que se desloque em serviço e não tenha direito a utilizar passaporte diplomático ou especial viajará com passaporte comum individual requerido pelo serviço responsável pela deslocação.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos indivíduos que beneficiem de bolsas de estudo concedidas pelo Estado e que, por efeito delas, se desloquem ao estrangeiro.

Artigo 22.º — Competência para a concessão

São competentes para a concessão de passaporte comum, com possibilidade de delegação e subdelegação:

a)

Os governadores civis;

b)

Os governos regionais, através do secretário regional competente nos termos das respectivas leis orgânicas;

c)

As autoridades consulares portuguesas para o efeito declaradas competentes pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d)

O Governador de Macau.

Artigo 23.º — Apresentação do pedido

1 - O requerimento para a concessão de passaporte comum é formulado, perante as entidades competentes, pelo próprio requerente ou pelo serviço público de que depender o destinatário nos casos previstos no artigo 21.º

2 - O requerimento para a concessão de passaporte comum individual destinado a menor é formulado por quem exercer o poder paternal, nos termos da lei.

3 - Tratando-se de interditos ou inabilitados, o requerimento é formulado por quem exercer a tutela ou curatela, nos termos da lei.

4 - As agências de viagens e turismo legalmente constituídas e registadas podem intervir no processo de obtenção de passaportes comuns, ficando os seus representantes sujeitos a responsabilidades, nos termos da lei, quanto à falta de autenticidade das assinaturas dos requerentes e de adequação das fotografias destes aos requisitos do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 24.º — Elementos de prova

1 - O requerente de passaporte comum deve fazer prova de identidade pela exibição do bilhete de identidade de cidadão nacional.

2 - No estrangeiro, a prova de identidade referida no número anterior pode ser substituída pela inscrição consular do requerente.

3 - A prova de identidade de menor de 10 anos pode também ser feita pela exibição de cédula pessoal ou de certidão de registo de nascimento.

4 - A concessão de passaporte com inclusão de cônjuge exige prova do casamento, por certidão emitida ou revalidade há menos de seis meses.

Artigo 25.º — Impedimentos à concessão de passaporte

1 - Não pode ser concedido passaporte quando a entidade competente para a concessão na circunscrição ou território da naturalidade do pretendente haja sido informada:

a)

Da oposição de qualquer dos progenitores, no caso de menor não emancipado, enquanto não for judicialmente decidida ou suprida a respectiva tutela;

b)

Pelos órgãos judiciais, de qualquer situação que contrarie a possibilidade do uso de passaporte.

2 - Quando se trate de indivíduos nascidos fora do território português, a comunicação referida no número anterior é feita à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 26.º — Prazos

1 - O prazo para a concessão e emissão de passaporte é de dez dias úteis contados da data de entrega do requerimento convenientemente instruído.

2 - Os serviços podem estabelecer prazo mais curto, cobrando adicionalmente as taxas de urgência que constarem da tabela a aprovar pela portaria prevista no n.º 2 do artigo 51.º deste diploma.

3 - A falta de emissão do passaporte no prazo correspondente à taxa de urgência satisfeita confere o direito à restituição imediata dessa taxa.

4 - Consideram-se indeferidos, para efeitos de recurso, os requerimentos que não obtenham decisão no prazo de vinte dias contados da data de entrega nos termos do n.º 1 deste artigo.

Artigo 27.º — Utilização

1 - O passaporte comum familiar que inclua o cônjuge pode ser indistintamente utilizado por qualquer dos titulares, só ou acompanhado dos filhos, se nele estiverem igualmente mencionados.

2 - Os menores portadores de passaporte comum individual, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem entrar ou sair do território nacional exibindo uma autorização, nos termos do número seguinte.

3 - A autorização a que se refere o número anterior deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exercer o poder paternal reconhecida notarialmente.

4 - A autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, o qual, no entanto, não poderá exceder um ano.

5 - Se não for mencionado prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respectiva data.

6 - Os menores incluídos em passaporte familiar devem fazer-se acompanhar de bilhete de identidade, cédula pessoal, certidão de registo de nascimento ou documento consular equivalente.

Artigo 28.º — Validade

1 - O passaporte comum é válido por cinco ou dez anos, conforme, à data da emissão, o seu titular tenha idade inferior ou superior a 25 anos.

2 - Para efeitos do número anterior, tratando-se de passaporte com dois titulares, atende-se à idade do titular mencionado em primeiro lugar.

Artigo 29.º — Substituição de passaporte válido

1 - A concessão de novo passaporte a favor de indivíduo titular de passaporte válido é possível:

a)

Quando este se encontrar totalmente preenchido nas folhas destinadas aos vistos;

b)

Em situações de inutilização, verificada pelos serviços requeridos;

c)

Nos casos de perda, destruição, furto ou extravio, declarados pelo titular.

2 - Nos casos da alínea c) do número anterior, deve o requerente apresentar declaração, sob compromisso de honra, garantindo a veracidade do relato da situação e comprometendo-se a não utilizar e a devolver ao serviço emissor o passaporte substituído se vier a recuperá-lo.

3 - Sempre que seja emitido novo passaporte nos casos previstos no n.º 1, é neste anotada essa circunstância, indicando-se o serviço que emitiu o anterior, bem como o seu número e data de emissão.

4 - Nas mesmas situações, deve a entidade que emitir novo passaporte, se não for a mesma que emitiu o substituído, comunicar o facto a esta juntamente com nota explicativa.

Artigo 30.º — Casos de emissão de segundo passaporte

1 - Poderá ser concedido um segundo passaporte a indivíduo titular de outro passaporte ainda válido quando a sua emissão corresponda a um interesse legítimo do requerente.

2 - Só poderá ser concedido um passaporte individual a quem for titular de passaporte familiar válido em situações de comprovada necessidade de uso desse novo passaporte.

3 - A entidade competente deverá assegurar-se de que o segundo passaporte apenas irá ser utilizado nas situações que deram origem à sua emissão.

Artigo 31.º — Cancelamento e apreensão

1 - O titular de passaporte perdido, destruído, extraviado ou furtado deve comunicar imediatamente o facto à entidade emissora para efeitos de cancelamento e apreensão.

2 - Os representantes legais de incapazes podem requerer à entidade concedente o cancelamento e apreensão de passaporte emitido a favor destes.

3 - A entidade concedente solicitará às autoridades de fronteira que apreendam os passaportes a que se refere o n.º 1 se for detectada a sua utilização.

4 - As autoridades consulares, quando solicitadas a custear a repatriação de nacionais portadores de passaporte, farão a retenção deste, que apenas será restituído no destino, após pagamento dos encargos ocasionados ao Estado.

5 - Na situação prevista no número anterior, o repatriado regressará com título individual de viagem única.

Artigo 32.º — Utilização para fixação em país estrangeiro

1 - O passaporte comum individual pode ser utilizado para fixação em país estrangeiro onde for considerado como título bastante para o efeito.

2 - O passaporte emitido para o fim referido no número anterior beneficiará de uma redução de 70% nas taxas aplicáveis, desde que o requerente apresente, simultaneamente com o pedido, uma declaração emitida pelo Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas comprovativa da intenção de se fixar em país estrangeiro.

3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros definirá, por portaria, os termos em que deverá ser emitida a declaração referida no número anterior.

CAPÍTULO V — Passaporte para estrangeiros

Artigo 33.º — Titulares

Podem ser titulares de passaporte para estrangeiros:

a)

Indivíduos que, autorizados a residir em território português, sejam apátridas ou nacionais de países sem representação diplomática ou consular em Portugal ou que demonstrem não poder obter outro passaporte;

b)

Indivíduos não portugueses que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção diplomática ou consular portuguesa ao abrigo de acordos de cooperação consular celebrados entre Portugal e os seus países de origem;

c)

Indivíduos não portugueses que se encontrem fora do território nacional, quando razões excepcionais recomendem a concessão de passaporte.

Artigo 34.º — Concessão

1 - O passaporte para estrangeiros é concedido pelo Ministro da Administração Interna, com possibilidade de delegação.

2 - A situação considerada na alínea c) do artigo anterior é decidida sob proposta da autoridade consular territorialmente competente e mediante parecer do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Artigo 35.º — Emissão e controle

1 - A emissão de passaporte para estrangeiros incumbe:

a)

Em território nacional, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

b)

No estrangeiro, às autoridades consulares.

2 - O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras centralizará o controle e registo nacional dos passaportes emitidos a favor de estrangeiros.

Artigo 36.º — Validade

1 - O passaporte para estrangeiros é válido por um prazo máximo de dois anos.

2 - O passaporte referido no número anterior, quando emitido em território nacional, pode garantir ou vedar o direito de regresso a território português, conforme a menção que nele se registe.

CAPÍTULO VI — Certificado colectivo de identidade e viagem

Artigo 37.º — Condições de utilização

1 - O certificado colectivo de identidade e viagem, adiante designado, abreviadamente, por certificado, pode ser utilizado nas seguintes condições:

a)

Quando se trate de deslocação conjunta de cidadãos portugueses em número não inferior a dez nem superior a vinte;

b)

Quando a deslocação se faça para países que lhe reconheçam validade como título de entrada ou saída do território respectivo.

2 - A responsabilidade pela verificação da condição constante da alínea b) do número anterior cabe ao organizador da viagem.

Artigo 38.º — Condições de inclusão

Os candidatos a titulares de certificado têm de satisfazer todos os requisitos necessários para obtenção de passaporte comum.

Artigo 39.º — Competência para a concessão

São competentes para a concessão do certificado as entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º

Artigo 40.º — Legitimidade para requerer

1 - O certificado pode ser requerido por qualquer entidade que organize e se responsabilize pela deslocação.

2 - O organizador deve indicar um responsável pelo grupo no estrangeiro, o qual deve ser titular de passaporte comum individual.

Artigo 41.º — Validade

O certificado é válido para uma única utilização de ida e regresso e pelo período que a entidade emitente fixar em cada caso, que não pode ser superior a seis meses.

Artigo 42.º — Responsabilidade do organizador de viagem colectiva

1 - O organizador da viagem responde pelo regresso de todos os indivíduos incluídos no certificado, ficando sujeito a coima de 10000$00 a 100000$00 por cada indivíduo que deixe de regressar a território português com o responsável pelo grupo.

2 - Para a aplicação da coima prevista no número anterior é competente o secretário-geral do Ministério da Administração Interna sob participação da entidade a quem competir a fiscalização do regresso de todos os indivíduos incluídos no certificado.

3 - É subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

4 - As coimas aplicadas constituem receita do Estado.

CAPÍTULO VII — Título individual de viagem única

Artigo 43.º — Titulares

1 - O título individual de viagem única é emitido a favor de indivíduos de nacionalidade portuguesa que se encontrem indocumentados no estrangeiro e aos quais não seja possível em tempo útil oferecer prova de identificação bastante.

2 - O título individual de viagem única é emitido com a validade estritamente necessária para o regresso a Portugal.

Artigo 44.º — Competência para a emissão

O título individual de viagem única é emitido pelas autoridades consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 45.º — Registo centralizado

Os títulos individuais de viagem única emitidos são comunicados aos serviços centrais do Ministério dos Negócios Estrangeiros, para registo nacional centralizado.

CAPÍTULO VIII — Disposições transitórias e finais

Artigo 46.º — Regime transitório

1 - Os passaportes emitidos até à data da entrada em vigor do presente diploma conservam a validade neles prevista, sem prejuízo de a sua substituição poder ser requerida.

2 - A utilização do impresso aprovado por este diploma para o passaporte diplomático fica dependente de portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 47.º — Consultas prévias

1 - Até à adopção do sistema informático centralizado, a concessão de primeiro passaporte ou de novo passaporte, sem entrega do anterior, a naturais da área de competência de diferente entidade emissora é precedida de consulta a essa entidade sobre a titularidade de passaporte válido por parte do requerente ou sobre a existência de impedimento à sua concessão.

2 - Quando se trate de indivíduos nascidos fora do território português, a consulta prevista no número anterior é feita à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 48.º — Modelos dos impressos

1 - Os modelos de impressos de passaporte são os constantes dos anexos I, II, III e IV a este diploma, do qual fazem parte integrante, respectivamente, para o passaporte diplomático, especial, comum e para estrangeiros.

2 - Os modelos de impressos de certificado colectivo de identidade e viagem e de título individual de viagem única são, respectivamente, os constantes dos anexos V e VI a este diploma, do qual fazem parte integrante.

3 - Os impressos referidos neste artigo constituem exclusivo legal da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Artigo 49.º — Controle dos impressos

1 - Compete ao Ministério da Administração Interna, através da respectiva Secretaria-Geral, a requisição e o controle da qualidade e da utilização dos impressos relativos aos passaportes e certificados colectivos de identidade e viagem.

2 - Exceptuam-se os impressos de passaporte diplomático e de título de viagem única, cuja requisição e controle de utilização competem ao Ministério dos Negócios Estrangeiros.

3 - As entidades emitentes apresentarão as suas requisições à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, conforme os impressos se reportem a documentos referidos nos n.os 1 ou 2 do presente artigo.

4 - Cada serviço utilizador de impressos de passaporte deve elaborar relação mensal de impressos inutilizados, a qual será subscrita pelo dirigente superior e pelo funcionário responsável pelo controle dos impressos e da qual é enviada cópia à secretaria-geral do ministério competente nos termos dos n.os 1 e 2.

Artigo 50.º — Tipificação de requerimento

O Ministro da Administração Interna regulamentará, mediante portaria, a adopção em território português de modelos de requerimentos e declarações para obter passaporte comum, de utilização obrigatória, e que passarão a constituir exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

Artigo 51.º — Custos de emissão

1 - A emissão de passaporte diplomático ou especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.

2 - Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum e ao certificado colectivo de identidade e viagem são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.

3 - No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.

4 - As taxas de emissão constituem receita do Estado.

5 - As taxas relativas ao passaporte para estrangeiros emitido em território português são estabelecidas e cobradas nos termos do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro.

6 - As taxas de urgência cobradas em território português constituem receita dos governos regionais ou dos cofres privativos dos governos civis, conforme os casos.

7 - Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria para a Liga dos Combatentes e para o Socorro Social.

8 - O produto de venda dos impressos de passaporte e de título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares, constituirá receita do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a utilizar na aquisição dos mesmos impressos, segundo regras a fixar por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

9 - O produto das taxas de emissão e adicionais que forem cobrados por terceiras entidades será entregue por meio de guia até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.

Artigo 52.º — Passaporte colectivo para jovens

1 - A emissão de passaporte colectivo para jovens continua a regular-se pelo Decreto n.º 104/82, de 20 de Setembro.

2 - A competência para a sua concessão e emissão fica atribuída às entidades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 22.º

3 - À concessão e emissão do passaporte colectivo para jovens são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas para o certificado colectivo de identidade e viagem.

Artigo 53.º — Legislação revogada

São revogados:

a)

A alínea g) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41647, de 26 de Maio de 1958;

b)

O § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41648, de 26 de Maio de 1958;

c)

O § único do artigo 3.º, os artigos 7.º e 8.º e a tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 44427, de 29 de Junho de 1962;

d)

Os artigos 4.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 44428, de 29 de Junho de 1962, e suas alterações;

e)

O Decreto-Lei n.º 46747, de 15 de Dezembro de 1965;

f)

O Decreto-Lei n.º 46748, de 15 de Dezembro de 1965, e suas alterações;

g)

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/74, de 22 de Maio, na parte ainda não revogada;

h)

O Decreto-Lei n.º 70/79, de 31 de Março, em tudo o que respeita ao passaporte especial de serviço;

i)

O Decreto-Lei n.º 523/79, de 31 de Dezembro, e suas alterações;

j)

O Decreto-Lei n.º 128/80, de 17 de Maio;

l)

Os artigos 20.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 264-B/81, de 3 de Setembro;

m)

O Decreto-Lei n.º 398/87, de 31 de Dezembro.

Artigo 54.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 25 de Outubro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 27 de Outubro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/11/27600/47164737.pdf))

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