Portaria n.º 438/88 — Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de licenciado em Gestão e Planeamento em Turismo e regula o…

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade de Aveiro a conferir o grau de licenciado em Gestão e Planeamento em Turismo e regula o respectivo curso

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de 6 de Julho

Sob proposta da Universidade de Aveiro;

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade de Aveiro confere o grau de licenciado em Gestão e Planeamento em Turismo, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização

O curso de licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo ministrado pela Universidade de Aveiro, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º

Entrada em funcionamento

1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Gestão e Planeamento em Turismo ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Junho de 1988.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO — Licenciatura em Gestão o Planeamento em Turismo

1 - Áreas científicas do curso:

a)

Línguas e Culturas;

b)

Planeamento Regional e Urbano;

c)

Gestão.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau:

170.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

4.1 - Áreas científicas obrigatórias:

a)

Línguas e Culturas ... 38

b)

Gestão ... 36

c)

Planeamento Regional e Urbano e Geografia ... 19

d)

Matemática ... 12,5

e)

Informática ... 7

f)

Ciências Sociais ... 8,5

g)

Economia ... 10

h)

Direito ... 3

4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:

a)

Línguas e Culturas ... 14

b)

Planeamento Regional e Urbano e Geografia ... 14

c)

Matemática ... 14

d)

Ciências do Ambiente ... 14

e)

Ciências da Educação ... 14

f)

Informática ... 14

g)

Ciências Sociais ... 14

h)

Direito ... 14

4.3 - Estágio e projecto ... 22

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