Decreto-Lei n.º 44/88 — Permite a integração de oficiais do Exército no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), viabilizando o seu acesso…
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Permite a integração de oficiais do Exército no quadro da Polícia de Segurança Pública (PSP), viabilizando o seu acesso imediato à carreira de oficiais de polícia
de 8 de Fevereiro
O Estatuto da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151/85, de 9 de Maio, criou na carreira policial os postos de superintendente, intendente e subintendente, embora não se encontrem ainda aprovados os novos quadros orgânicos, com a consequente definição do número de lugares do quadro a serem preenchidos em cada uma daquelas referidas categorias.
Mantém-se, assim, em vigor o quadro orgânico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, que, naturalmente, não prevê aquelas referidas categorias, uma vez que só posteriormente à sua publicação elas vieram a ser criadas.
Entretanto, existem já alguns elementos que podem preencher aqueles postos: os oficiais do Exército do quadro permanente que optaram pela transição para o quadro de pessoal técnico policial, ao abrigo do disposto no artigo 114.º do Estatuto.
O presente diploma destina-se a permitir que esses oficiais integrem desde já os quadros da PSP, esclarecendo quais os lugares do actual quadro orgânico que deverão por eles ser preenchidos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Enquanto não forem aprovados os novos quadros orgânicos da Polícia de Segurança Pública (PSP), os lugares de coronel, tenente-coronel e major, previstos no Decreto-Lei n.º 410/82, de 30 de Setembro, podem ser providos por superintendentes, intendentes e subintendentes, respectivamente, mantendo-se os quantitativos fixados naquele diploma.
Art. 2.º Os oficiais do Exército do quadro especial de oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser integrados, ao abrigo do artigo 114.º do respectivo Estatuto, na categoria de subintendente, sendo-lhes vedado o acesso às categorias superiores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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