Decreto-Lei n.º 442/88 — Altera algumas disposições da orgânica da Comissão Interministerial da Família

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-11-30
Última atualização 1996-09-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1996-09-05, Decreto-Lei n.º 163/96 — Cria o Conselho Nacional da Família

Altera algumas disposições da orgânica da Comissão Interministerial da Família

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Novembro

A institucionalização, em 1982, da Estrutura Orgânica para os Assuntos da Família viria a constituir um primeiro e importante passo para a promoção, definição e execução de uma política de família participada e de carácter global e integrado.

Integração, efectivação e participação constituem, a um tempo, características base da Estrutura Orgânica para os Assuntos da Família e critério diferenciador das atribuições dos respectivos órgãos.

A Comissão Interministerial da Família assegura a articulação e compatibilização dos aspectos sectoriais das diferentes políticas departamentais, a direcção-geral prepara e executa a política de família definida pelo Governo e o Conselho Consultivo dos Assuntos da Família deveria constituir espaço privilegiado de cooperação e diálogo institucionalizado entre as associações representativas das famílias e a Administração.

Verificou-se, ao longo destes anos, que a Comissão Interministerial tem apresentado dificuldades de funcionamento atribuíveis, sobretudo, à sua exagerada dimensão, pelo que se impõe restringir o número de áreas representadas e privilegiar o funcionamento por sessões restritas, estudando assuntos específicos nas áreas sectoriais mais afins.

A actividade destas sessões restritas desenvolver-se-á sem prejuízo de uma visão de conjunto na articulação das políticas e acções que ao plenário desta Comissão caberá estudar, propondo as medidas necessárias para uma política de família com carácter global e integrado.

Deste modo, não se justifica a reunião mensal do plenário, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 304/82, de 31 de Julho.

O Conselho Consultivo nunca veio a ser constituído, devido a alguma inércia, mas sobretudo por falta de rigor na formulação da respectiva composição, fixada no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 304/82, de 31 de Julho, que não define o número exacto de membros que o devem integrar.

É, pois, necessário viabilizar a constituição do Conselho Consultivo dos Assuntos da Família, através da definição rigorosa e precisa da respectiva composição, assegurando-se, assim, a participação institucionalizada das associações representativas das famílias na preparação e formulação das grandes linhas de política de que são destinatárias.

É neste órgão, dado o seu carácter consultivo, que personalidades de reconhecida competência continuarão a dar o seu valioso contributo à Estrutura Orgânica para os Assuntos da Família.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 304/82, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — [...]

1 - ...

a)

Uma individualidade de reconhecida competência, nomeada pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da família, que presidirá;

b)

O director-geral da Família;

c)

Um representante a designar por cada um dos ministros responsáveis pelas áreas a seguir indicadas, nomeado por despacho do membro do Governo referido na alínea a):

I) Assuntos fiscais;

II) Comunicação social;

III) Educação;

IV) Comunidades portuguesas;

V) Emprego e formação profissional;

VI) Habitação;

VII) Urbanismo;

VIII) Justiça;

IX) Juventude;

X) Saúde;

XI) Segurança social;

XII) Transportes.

2 - Os membros da Comissão referidos nas alíneas a) e c) são nomeados por três anos, sem prejuízo da sua substituição, a qualquer tempo, por iniciativa do membro do Governo que os houver nomeado ou a solicitação da entidade designante.

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

2 - O plenário reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos seus membros.

3 - ...

Artigo 8.º — [...]

1 - O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família tem a seguinte composição:

a)

Cinco individualidades de reconhecida competência, nomeadas pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a área da família, uma das quais presidirá;

b)

O director-geral da Família;

c)

Um representante da Caritas - União de Caridade Portuguesa;

d)

Um representante da Confederação Nacional das Associações de Família (CNAF);

e)

Um representante das associações de pais;

f)

Um representante da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;

g)

Um representante da União das Misericórdias Portuguesas.

2 - Os representantes das entidades referidas nas alíneas c) a g) do número anterior serão nomeados pelo membro do Governo referido na alínea a) do n.º 1.

3 - Os mesmos representantes, bem como os seus substitutos, deverão ser designados pelas entidades que representam no prazo de dez dias a contar da data em que tiver sido solicitada tal designação.

Artigo 10.º — [...]

O Conselho Consultivo dos Assuntos da Família reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o julgue necessário ou lhe seja solicitado por um terço dos meus membros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - José Albino da Silva Peneda - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 16 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).