Decreto-Lei n.º 444-A/88 — Introduz algumas alterações no regime legal dos bilhetes do Tesouro (Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Introduz algumas alterações no regime legal dos bilhetes do Tesouro (Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto)

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de 2 de Dezembro

Os bilhetes do Tesouro têm constituído uma importante forma de financiamento do Estado desde a reformulação do seu regime, consagrado no Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto. Através deles o Estado tem vindo a satisfazer parte significativa das suas necessidades em condições ditadas pelo mercado.

No entanto, a necessidade de caminhar rapidamente para uma mais integrada gestão da dívida pública, com uma articulação mais clara dos diferentes instrumentos de financiamento e uma mais correcta configuração da chamada «curva de rendimento» (yield curve), aconselha alguns ajustamentos no regime legal dos bilhetes do Tesouro (BT). Não vai esta alteração afastar as emissões de BT das condições de mercado; pelo contrário, deixando de ser regra geral a tomada firme pelo Banco de Portugal, a taxa de intervenção há-de reflectir as tendências do preço do mercado, sob pena de não colocação dos empréstimos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 321-A/85, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - Os bilhetes do Tesouro são emitidos pelos prazos de 91, 182 e 364 dias, sendo as respectivas taxas máximas de juro anuais bem como o limite máximo de emissão fixados pelo Ministro das Finanças.

2 - Excepcionalmente, mas respeitando o disposto no número seguinte, poderá ser previamente acordado que uma dada emissão seja tomada firme pelo Banco de Portugal.

3 - A tomada firme pelo Banco de Portugal requer que a fixação dos máximos referidos no n.º 1 seja objecto de acordo prévio daquela instituição.

...

Art. 4.º As propostas de compra de bilhetes do Tesouro devem ser apresentadas ao Banco de Portugal, nos termos que este fixar, antes do início de cada sessão do respectivo mercado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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