Decreto-Lei n.º 445-B/88 — Suspende temporariamente a cobrança dos direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-05
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Suspende temporariamente a cobrança dos direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias

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de 5 de Dezembro

Tendo como objectivo proporcionar à indústria nacional utilizadora melhores condições de aprovisionamento externo, têm sido publicados diplomas instituindo contingentes pautais de direito nulo, face à CEE, à EFTA e aos países com quem a Comunidade concluiu acordos preferenciais, para alguns produtos industriais a que a produção nacional não consegue ainda dar plena satisfação.

Visa o presente diploma conferir tratamento idêntico a um produto industrial que se encontra em situação semelhante aos já contemplados.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do artigo 32.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É temporariamente suspensa a cobrança da totalidade dos direitos de importação aplicáveis às mercadorias a seguir indicadas, quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do Tratado que instituiu a Comunidade Económica Europeia, até ao limite de 2800 t:

ex 72 10 70 19

ex 72 12 40 91

Chapa laminada a frio e revestida de cloreto de polivinilo (PVC), destinada à indústria do frio.

Art. 2.º disposto no artigo anterior é igualmente aplicável, nos termos dos protocolos de adaptação, aos produtos originários dos países com os quais a Comunidade Económica Europeia concluiu acordos preferenciais.

Art. 3.º A admissão, a atribuição e o modo de gestão do contingente referido no artigo 1.º devem observar o disposto na Portaria n.º 333/88, de 26 de Maio.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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