Decreto-Lei n.º 446/88 — Altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-09
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

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2 atos modificativos · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro

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de 9 de Dezembro

A experiência dos últimos anos tem posto em evidência que o prazo de validade dos concursos, fixado em dois anos, a partir da data do anúncio do concurso, segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, é manifestamente exíguo, sobretudo quando se trata de concursos externos, dado o grande número de candidatos que normalmente se apresenta a tais concursos e à complexa tramitação burocrática, com prazos definidos na lei para efeitos de recursos.

Acresce que quanto menor é o prazo de validade dos concursos maior é o número destes, com os consequentes custos para a Administração em dinheiro e em mobilização de efectivos para apreciação das provas, sobretudo quando, como tem acontecido em concursos externos de ingresso, concorrem dezenas de milhar de candidatos.

Torna-se, por isso, necessário dilatar os prazos de validade dos concursos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do artigo 16.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 14.º — Prazo de validade

1 - O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da respectiva lista de classificação final, incumbindo a sua fixação à entidade competente para autorizar a abertura do concurso.

2 - ...

Art. 2.º Nos concursos abertos há menos de quatro anos, e consoante tenha ou não expirado o respectivo prazo de validade, poderá este, por despacho do membro do Governo competente, ser renovado ou prorrogado até que perfaça um período de quatro anos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 5 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 9 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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