Portaria n.º 448/88 — Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em Arquitectura, no ramo de Arquitectura e Tecnologia, e regula o respectivo curso
de 8 de Julho
Sob proposta da Universidade de Coimbra;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Coimbra, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Arquitectura, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Ramos
O curso desdobra-se em ramos, sendo desde já criado o de Arquitectura e Tecnologia.
3.º
Organização
O curso de licenciatura em Arquitectura, ministrado pela Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade de Coimbra, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
4.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.
5.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.
2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 9.º
6.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.
2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.
3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.
7.º
Acesso aos ramos
1 - A inscrição nos ramos está sujeita a limitações quantitativas a fixar por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
2 - Se num determinado ano o número de alunos que se pretende inscrever num ramo for inferior a quinze, esse ramo não poderá abrir inscrições nesse ano.
3 - Aos alunos admitidos à inscrição no curso é assegurada sempre a inscrição num dos ramos.
4 - A candidatura à inscrição em cada um dos ramos está dependente da obtenção prévia do número de unidades de crédito fixado em anexo à presente portaria.
5 - As regras e prazos de candidatura e de selecção para a inscrição nos ramos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico.
6 - Os despachos a que se referem os n.os 1 e 5 serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República e de afixação pública na Universidade, com a antecedência de, respectivamente, um mês antes da data de candidatura e seis meses antes do início do ano lectivo a que dizem respeito.
8.º
Estágio
O regulamento do estágio será aprovado pelo conselho científico, ouvidos os conselhos pedagógico e directivo.
9.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.
2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
10.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.
2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso terá início progressivamente, ano curricular a ano curricular.
3 - A entrada em funcionamento de cada um dos ramos do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor, exarada sobre relatório fundamentado dos conselhos científico e directivo da Faculdade comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 16 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
1 - Área científica do curso:
Arquitectura.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições para a concessão do grau:
165 unidades de crédito.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas comuns:
4.1.1 - Obrigatórias:
Matemática ... 16
Geometria ... 8
Representação Gráfica ... 9
Estática ... 6
Física ... 3
Materiais e Estruturas ... 5
Projecto de Arquitectura ... 32
História da Arquitectura ... 13
Teoria da Arquitectura ... 12
Urbanologia ... 6
4.2 - Ramo de Arquitectura e Tecnologia:
4.2.1 - Obrigatórias:
Tecnologia da Arquitectura ... 17
4.2.2 - Conjuntos de áreas científicas optativas:
Representação Gráfica ... 18
Tecnologia da Arquitectura ... 18
Construção ... 18
Economia, Gestão e Ciências Sociais ... 11
Computação ... 11
Geografia ... 11
Teoria da Urbanística ... 11
Recuperação do Património Arquitectónico ... 11
Antropologia Cultural ... 11
4.2.3 - Estágio ... 9
5 - Número de unidades de crédito necessárias para a candidatura a um ramo ... 52
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