Portaria n.º 455/88 — Altera os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Construção Civil e em Gestão de Empresas ministrados pela…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Construção Civil e em Gestão de Empresas ministrados pela Escola Superior de Tecnologia de Tomar, do Instituto Politécnico de Santarém. Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 317-C/86, de 24 de Junho, e adita um n.º 6.º-A à referida portaria
de 9 de Julho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Santarém e da sua Escola Superior de Tecnologia de Tomar;
Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 861/83, de 29 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - O n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 317-C/86, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
3.º
Estágios
1 - No final dos 4.º e 6.º semestres curriculares, a Escola Superior de Tecnologia de Tomar organizará, em cada curso, estágios com a duração máxima anual de 60 dias.
2 - A redacção dos quadros dos anexos I e II da Portaria n.º 317-C/86, de 24 de Junho, que aprovou os planos de estudos dos cursos de bacharelato em Construção Civil e em Gestão de Empresas, passa a ser a constante dos quadros anexos à presente portaria.
2.º
Aditamento
À Portaria n.º 317-C/86, de 24 de Junho, é aditado um n.º 6.º-A, com a seguinte redacção:
6.º-A
Línguas estrangeiras
1 - A Escola ministrará aos alunos do curso de Gestão de Empresas, e em regime de inscrição voluntária, disciplinas de língua estrangeira, designadamente inglês.
2 - A aprovação e classificação obtida nas disciplinas a que se refere o n.º 1 constará do certificado de disciplinas, mas não será contabilizada para o cálculo da classificação final a que se refere o n.º 5.º, nem condiciona a concessão do grau a que se refere o n.º 6.º
3.º
Regime de transição
Compete à comissão instaladora da Escola, ouvido o conselho científico, fixar as regras gerais e especiais de integração nos novos planos de estudos dos alunos que hajam estado inscritos nos anteriores planos de estudos.
4.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 9 de Junho de 1988.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/15700/28252828.pdf))
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