Decreto-Lei n.º 457/88 — Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 309/88, de 2 de Setembro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-13
Última atualização 1989-12-30
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-12-30, Decreto-Lei n.º 445/89 — Aprova o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos. Revoga o…

Suspende a vigência do Decreto-Lei n.º 309/88, de 2 de Setembro

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de 13 de Dezembro

Tendo-se tornado necessário proceder à alteração do Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404/71, de 23 de Setembro, aproveitou-se o ensejo para dotar o referido Regulamento de forma mais consentânea com as regras normalmente seguidas na sistematização dos textos legais, quer expurgando do texto os comentários que o articulado revogado possuía, quer dando nova arrumação aos preceitos.

Não obstante o cuidado posto nestas modificações, algumas das normas técnicas do Regulamento não ficaram suficientemente clarificadas no novo articulado, prejudicando, assim, a sua aplicação, a qual se deve pautar por um grande rigor e precisão, de modo a garantir a imprescindível segurança dos betões em causa e, consequentemente, das construções em que os mesmos sejam aplicados.

Com o objectivo de evitar dúvidas ou incorrecções de interpretação do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 309/88, de 2 de Setembro, considera-se necessário suspender a sua aplicação até que entre em vigor novo articulado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É suspensa a vigência do Decreto-Lei n.º 309/88, de 2 de Setembro.

2 - Repõe-se, entretanto, em vigor o Regulamento de Betões de Ligantes Hidráulicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 404/71, de 23 de Setembro.

Art. 2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos desde 7 de Setembro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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