Decreto-Lei n.º 460/88 — Altera a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Altera a Lei Orgânica do Instituto Nacional de Habitação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho
de 14 de Dezembro
O Instituto Nacional de Habitação (INH) constitui um dos pilares fundamentais da política da habitação, assegurando a intervenção de natureza financeira que ao Estado compete neste campo.
A sua actividade insere-se, fundamentalmente, no domínio do financiamento de programas de habitação social promovidos pelos diversos agentes económicos cujo dinamismo e necessidade de redução de custo de construção impõe que ao INH sejam garantidas as melhores condições de operacionalidade e eficácia, nomeadamente no que respeita aos critérios administrativos e processuais a observar na celebração de contratos de mútuo com aqueles agentes económicos.
Volvidos mais de dois anos após a entrada em vigor da Lei Orgânica do INH, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, tornou-se necessário proceder à alteração e clarificação dos termos em que se processa quer a vinculação do Instituto, quer a fiscalização da sua actividade, pelo que agora se atribui a uma comissão de fiscalização a competência para acompanhar toda a actividade do INH, sem prejuízo da posterior intervenção do Tribunal de Contas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 6.º, 8.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 202-B/86, de 22 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º — [...]
São órgãos do INH:
...
O conselho consultivo;
A comissão de fiscalização.
Artigo 8.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os membros do conselho directivo exercerão as suas funções em regime de tempo inteiro.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.º — [...]
1 - O INH obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos seus membros, ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes especiais para o acto em causa.
2 - ...
SECÇÃO III — Comissão de fiscalização
Artigo 16.º — Composição e funcionamento
1 - A comissão de fiscalização do INH é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro das Finanças, sendo um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocada por um dos seus membros.
3 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma remuneração idêntica à que estiver fixada para as comissões de fiscalização das empresas públicas.
4 - Constituem deveres dos membros da comissão de fiscalização:
Exercer uma fiscalização conscienciosa e imparcial;
Guardar sigilo dos factos de que tiverem conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas.
Artigo 17.º — Competências da comissão de fiscalização
Compete à comissão de fiscalização:
Acompanhar o funcionamento do INH e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
Acompanhar a execução dos planos de actividades e orçamentos anuais e ainda efectuar o controle mensal de execuções dos mesmos;
Emitir parecer sobre o orçamento, relatório e contas anuais do INH;
Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, examinar periodicamente a situação financeira e económica do INH e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo conselho directivo ou pelo conselho consultivo, ou sobre o qual entenda dever pronunciar-se;
Informar o conselho directivo das irregularidades que detecte.
Artigo 19.º — [...]
Constituem receitas do INH:
As receitas resultantes da sua actividade;
Os recursos obtidos pela contracção de empréstimos internos e externos, previamente autorizados pelo Ministro das Finanças;
O reembolso das bonificações concedidas;
As receitas provenientes de acções de formação ou apoio técnico;
As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas por lei.
Artigo 20.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - O INH procederá à contabilização das suas operações com base no Plano Oficial de Contabilidade em vigor no sistema bancário, com as necessárias adaptações.
7 - Os actos e contratos realizados pelo INH não estão sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 28 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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