Decreto-Lei n.º 463/88 — Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 2000-11-14, Decreto-Lei n.º 289/2000 — Aprovação do Regulamento da Lei do Serviço Militar
Aprova o Regulamento da Lei do Serviço Militar
2 - Os cidadãos mobilizados podem ser reclassificados em função das habilitações académicas e profissionais que tenham adquirido após terem concluído o serviço militar efectivo.
Artigo 69.º — Reserva territorial
1 - A mobilização militar dos cidadãos alistados na reserva territorial recai prioritariamente no grupo A e, dentro deste, sobre os excedentários, com início pelas classes de mobilização mais recentes.
2 - Os cidadãos mobilizados pertencentes ao grupo A classificados há mais de quatro anos e os pertencentes ao grupo B podem ser sujeitos a provas de classificação e selecção.
3 - Aos cidadãos mobilizados na reserva territorial é ministrada instrução compatível com as suas capacidades, após o que podem ser promovidos ou graduados e destinados às especialidades ou classes para que foram preparados, em condições equivalentes às estabelecidas para a prestação do SEN.
CAPÍTULO VIII — Serviço voluntário feminino
Artigo 70.º — Serviço voluntário feminino
1 - Os cidadãos do sexo feminino podem prestar serviço voluntário em regime de serviço efectivo normal ou em outra forma de serviço decorrente do recrutamento especial.
2 - O recrutamento e as formas de serviço são específicos de cada ramo, sendo definidos em diplomas próprios.
3 - Os regimes estatutários que enquadrem a prestação de serviço devem salvaguardar os princípios constitucionais aplicáveis à protecção da igualdade dos cidadãos e da função social da maternidade e a especificidade do desempenho das funções militares.
4 - Os cidadãos do sexo feminino que actualmente prestam serviço militar efectivo em qualquer das suas formas mantêm as situações adquiridas e as suas carreiras continuam a reger-se pelo regime estatutário aplicável.
CAPÍTULO IX — Direitos e garantias
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 71.º — Contagem de tempo de serviço
1 - O tempo de serviço militar efectivo prestado por cidadãos que interrompam a sua actividade profissional é contado para efeitos de promoção e ainda de atribuição de fases aos educadores de infância e professores dos ensinos básicos e secundário, depois de retomarem aquelas actividades, e não prejudica outras regalias conferidas por lei, estatuto profissional ou resultantes de contrato de trabalho.
2 - O tempo do serviço militar efectivo é contado para efeitos de aposentação ou reforma.
Artigo 72.º — Equivalências
1 - As equivalências a que se refere o artigo 35.º da LSM são estabelecidas ou aprovadas pelas seguintes formas:
Por convénios, acordos ou protocolos firmados entre as Forças Armadas e os serviços com competência para a sua concessão;
Por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional e do ministro ou ministros com tutela ou superintendência sobre o departamento interessado.
Artigo 73.º — Emprego
A prova da situação a que se refere o n.º 5 do artigo 34.º da LSM é feita através da apresentação de cédula militar.
SECÇÃO II — Amparos
Artigo 74.º — Amparos
1 - Os recrutas e os militares em seviço efectivo normal podem requerer a qualificação como amparo de família, desde que se verifique a situação prevista no n.º 1 do artigo 33.º da LSM.
2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 do artigo 33.º da LSM são considerados a exclusivo cargo do candidato à qualificação de amparo desde que, em processo próprio, se demonstre que unicamente com o rendimento do trabalho do candidato podem prover ao seu sustento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a insuficiência de proventos verifica-se quando o agregado familiar do candidato a amparo tiver rendimento ilíquido igual ou inferior a uma vez e meia o valor mais elevado da remuneração mínima garantida por lei ou, sendo superior, quando o rendimento per capita dos seus membros, acrescido das pessoas a amparar, é inferior a metade daquela remuneração.
4 - Para efeito do cálculo do rendimento a que se refere o número anterior, considera-se como fazendo parte do agregado familiar do candidato a amparo o cônjuge, parentes e afins na linha recta ou colateral até ao 3.º grau ou pessoa que o criou e educou desde que não tenha meios de prover de outro modo ao seu sustento e vivam em economia comum.
Artigo 75.º — Alteração de situação
A atribuição da qualificação de amparo aos cidadãos cuja prestação de serviço militar efectivo não seja considerada imprescindível produz as seguintes alterações de situação:
Antes da incorporação, dispensa da prestação de serviço efectivo normal e determina o alistamento na reserva territorial;
Após a incorporação, mas sem ter sido completada a preparação militar geral, conduz ao alistamento na reserva territorial;
Após o juramento de bandeira, determina a passagem antecipada à reserva da disponibilidade e licenciamento.
Artigo 76.º — Subsídio de amparo
1 - À família dos cidadãos qualificados de amparo cuja prestação de serviço militar efectivo venha a ser considerada imprescindível pelo CEME antes do alistamento, ou pelo CEM do ramo após o alistamento, é concedido um subsídio de amparo.
2 - O quantitativo do subsídio de amparo nunca é inferior ao valor mais elevado da retribuição mínima garantida por lei, não podendo em qualquer caso ser inferior ao que decorre do cálculo a que se refere o n.º 3 do artigo 74.º
Artigo 77.º — Regulamento de amparos
1 - Por portaria do Ministro da Defesa Nacional será aprovado o regulamento de amparos, que, entre outras matérias, concretizará o pressuposto fixado na parte final do n.º 2 do artigo 74.º, estabelecerá a documentação a apresentar e os seus prazos, a organização, instrução e tramitação dos procesos de amparo, as atribuições e competências dos órgãos e serviços intervenientes, bem como o processamento da concessão de subsídio de amparo.
2 - Enquanto a portaria referida no número anterior não for publicada mantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.º 412/78, de 20 de Dezembro, que não contrariem o presente Regulamento.
SECÇÃO III — Acidentes ou doenças resultantes do serviço militar
Artigo 78.º — Pensões
1 - Os cidadãos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que estabeleçam e regulem a sua concessão, quando adquiram incapacidade permanente e absoluta ou desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de alguma das ocorrências seguintes:
Acidente ocorrido no exercício da função militar;
Doença contraída ou agravada no serviço militar efectivo ou por motivo da sua prestação.
2 - As pessoas que, à data do óbito, estejam a cargo do cidadão falecido em consequência de alguma das ocorrências mencionadas no número anterior têm direito ao abono de uma pensão de preço de sangue a estabelecer segundo as disposições dos diplomas que regulam a sua concessão e pagamento.
3 - Aos beneficiários das pensões referidas nos números anteriores são igualmente conferidos os demais direitos e regalias decorrentes da sua situação e estabelecidos em diplomas próprios.
Artigo 79.º — Acidentes durante as operações de recrutamento
Os acidentes sofridos pelos cidadãos durante as actividades físicas, provas ou estágios de natureza militar a que são submetidos no âmbito das operações de recrutamento militar são considerados como acidentes sofridos em serviço efectivo.
Artigo 80.º — Reabertura e revisão do processo
Os cidadãos podem requerer a reabertura e revisão do processo de acidente ou doença em serviço, no prazo estabelecido na legislação aplicável, com base em provas supervenientes ou com fundamento em agravamento ou ressurgimento de doença que haja sido declarada clinicamente curada.
CAPÍTULO X — Disposições complementares
SECÇÃO I — Obrigações gerais dos cidadãos
Artigo 81.º — Actualização do registo pessoal
As alterações da residência e das habilitações referidas nas alíneas a) e b) do artigo 31.º da LSM podem ser comunicadas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção:
Pelos cidadãos que se encontrem na reserva de recrutamento, ao DRM recenseador;
Pelos cidadãos em prestação de serviço efectivo, na unidade, estabelecimento ou órgão militar onde se encontram apresentados;
Pelos cidadãos que se encontram na reserva de disponibilidade e licenciamento e reserva territorial, ao órgão competente a que estão afectos.
SECÇÃO II — Casos especiais de cumprimento de obrigações militares
Artigo 82.º — Eclesiásticos e religiosos
1 - Os cidadãos a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º da LSM estão sujeitos ao recenseamento militar e são dispensados das provas de classificação e selecção, sendo considerados aptos para os serviços de assistência religiosa e de saúde das Forças Armadas.
2 - Os cidadãos referidos no n.º 1 devem comprovar a sua situação no DRM de recenseamento para efeitos de dispensa das provas de classificação e selecção nos meses de Janeiro e Fevereiro do ano em que completam 18 anos de idade ou, se a aquisição daquele estatuto se verificar depois daquele período, nos 30 dias subsequentes à alteração da sua situação, devendo no mesmo acto declarar a sua preferência por qualquer das modalidades a que se refere a parte final do n.º 1 do artigo 32.º da LSM.
3 - Aos alunos dos estabelecimentos de formação eclesiástica que anualmente, até 15 de Novembro, comprovem a sua situação é, desde que o requeiram, concedido o adiamento da incorporação até à ordenação ou conclusão dos respectivos cursos, tendo como limite 31 de Dezembro do ano em que completam 30 anos de idade.
4 - Deixando de ser invocável pelo cidadão estatuto ou qualidade decorrente no n.º 1 antes de 31 de Dezembro do ano em que completem 30 anos de idade, ou caso declarem, como opção, querer prestar o SEN, serão submetidos a provas de classificação e selecção, sendo alistados com o contingente a que pertençam ou com o primeiro contingente a incorporar.
Artigo 83.º — Actividade de interesse nacional
1 - A dispensa da prestação do SEN a que se refere o artigo 21.º da LSM compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do ministro ou ministros com tutela ou superintendência sobre o departamento ou área de actividade interessados.
2 - Da proposta deve constar a fundamentação do superior interesse nacional da actividade desenvolvida pelo cidadão.
3 - A dispensa supõe a anuência do cidadão, concretizada em declaração que acompanha a proposta referida no n.º 1.
4 - Os cidadãos dispensados passam à reserva de disponibilidade após concluírem a preparação militar geral.
Artigo 84.º — Cidadãos com estatuto legal especial
1 - Os cidadãos em serviço efectivo normal cujo estatuto legal lhe confira qualidade que seja motivo para a interrupção do seu cumprimento devem requerer ao chefe do estado-maior do ramo respectivo essa mesma interrupção.
2 - A interrupção do serviço mantém-se até que cesse o motivo que lhe deu origem, após o que o cidadão:
Completa o SEN, se tiver menos de 30 anos de idade;
Passa à reserva de disponibilidade e licenciamento correspondente ao seu ano de incorporação, se tiver atingido os 30 anos de idade e tenha concluído a preparação militar geral;
É alistado na reserva territorial, se não tiver concluído a preparação militar geral e tiver mais de 30 anos.
Artigo 85.º — Filho ou irmão de morto em campanha
1 - O recruta filho ou irmão de morto em campanha pode requerer ao CEME a dispensa do serviço efectivo normal até 30 dias após a realização das provas de classificação e selecção.
2 - O requerimento, instruído documentalmente, é apresentado ao DRM recenseador.
3 - No caso de deferimento, o cidadão é alistado na reserva territorial.
Artigo 86.º — Cidadãos portugueses com outra nacionalidade
1 - Os cidadãos portugueses, mesmo que tenham adquirido outra nacionalidade mas não hajam perdido a originária, estão sujeitos às obrigações militares.
2 - Os cidadãos nas condições do número anterior podem ser dispensados do cumprimento do SEN, desde que o requeiram ao CEME através do DRM recenseador, e demonstrem ter cumprido no estrangeiro serviço equivalente.
3 - Os cidadãos dispensados ao abrigo do disposto no número anterior são alistados no ramo, categoria ou especialidade mais adequados à natureza do serviço prestado, passando à reserva de disponibilidade e licenciamento correspondente ao ano em que completaram 20 anos de idade.
Artigo 87.º — Residentes em Macau
1 - Os cidadãos residentes em Macau que se encontram na situação prevista no n.º 4 do artigo 32.º da LSM estão sujeitos a um regime especial que compreende:
A obrigatoriedade de apresentação ao recenseamento militar;
O adiamento das provas de classificação e selecção enquanto mantiveram residência permanente no território até 31 de Dezembro do ano em que completem 30 anos de idade;
O alistamento na reserva territorial em 31 de Dezembro do ano em que perfazem 30 anos de idade, no caso de não terem cumprido o SEN.
2 - A permanência no continente ou nas regiões autónomas por período superior a 180 dias num ano civil implica a cessação do regime transitório referido no número anterior e a sujeição ao regime normal de cumprimento das obrigações militares.
3 - O serviço efectivo prestado nas forças de segurança de Macau é equivalente ao SEN, desde que tenha no mínimo a duração fixada para este no Exército.
Artigo 88.º — Objectores de consciência
1 - As acções para atribuição do estatuto de objector de consciência são propostas até ao 30.º dia anterior à data em que os cidadãos devam ser submetidos às provas de classificação e selecção.
2 - A existência de acção pendente em tribunal para obtenção do estatuto de objector de consciência suspende o cumprimento das obrigações militares subsequentes às do recenseamento.
3 - O cidadão a quem judicialmente for reconhecido o estatuto de objector de consciência fica isento do serviço militar.
4 - Os DRM recenseadores, após comunicação pelo tribunal competente do teor da sentença que atribui o estatuto de objector de consciência, devem enviar no prazo de 30 dias o processo individual respeitante a objector ao Gabinete do Serviço Cívico dos Objectores de Consciência (GSCOC).
5 - A cessação do estatuto de objector de consciência é comunicada pelo GSCOC ao DRM de recenseamento no prazo de 30 dias e implica a sujeição do cidadão ao cumprimento das obrigações militares, a menos que a sua ocorrência se verifique posteriormente a 31 de Dezembro do ano em que o cidadão completa 30 anos de idade, caso em que é alistado na reserva territorial.
6 - O cidadão abrangido pelo disposto na primeira parte do número anterior é convocado pelo DRM para as provas de classificação e selecção.
Artigo 89.º — Cidadãos processados criminalmente
Os cidadãos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 19.º da LSM são alistados na reserva territorial se o motivo da exclusão se mantiver em 31 de Dezembro do ano em que completem 30 anos de idade.
CAPÍTULO XI — Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º — Situação civil e criminal
1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal facultará aos chefes de estado-maior dos ramos ou às entidades militares por eles designadas informações sobre elementos de natureza cadastral necessários ao conhecimento de eventuais incapacidades para o cumprimento das obrigações militares.
2 - Os órgãos de registo civil comunicam os óbitos dos cidadãos de idades compreendidas entre os 18 e os 38 anos de idade aos DRM da área da naturalidade destes, os quais transmitem ao ramo interessado as informações recebidas.
Artigo 91.º — Gratuitidade dos processos
São gratuitos os processos referentes ao cumprimento das obrigações militares, nomeadamente os respeitantes à qualificação de amparo de família e à concessão de pensões por acidente ou doença em serviço.
Artigo 92.º — Isenção de franquia postal
Até ao final do ano de 1990 é isenta de franquia postal a correspondência respeitante aos editais, avisos, notificações ou convocações para os seguintes efeitos:
Recenseamento;
Apresentação às provas de classificação e selecção;
Incorporação no serviço militar efectivo;
Convocação para o serviço militar efectivo;
Mobilização militar.
Artigo 93.º — Transporte por conta do Estado
Tem transporte por conta do Estado, a suportar por verbas para o efeito inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o cidadão que, residindo em território nacional, tenha de deslocar-se para o cumprimento das seguintes obrigações militares:
Provas de classificação e selecção;
Provas complementares de selecção;
Incorporação no serviço militar efectivo;
Convocação para a prestação do serviço militar;
Mobilização militar.
O Ministro da Defesa Nacional, Eurico Silva Teixeira de Melo.
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