Portaria n.º 468/88 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1988 a vigência da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada…

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-18
Última atualização 1988-12-29
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1988-12-29, Portaria n.º 830/88 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1989 a vigência da Portaria n.º 740/…

Prorroga até 31 de Dezembro de 1988 a vigência da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto

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de 18 de Julho

O problema dos excedentes de trabalhadores portuários tem sido, nos últimos dez anos, uma constante à escala europeia e resulta, fundamentalmente, do facto de as operações portuárias terem evoluído de um perfil de mão-de-obra intensiva para um outro, de capital intensivo, para além da influência de situações conjunturais de retracção económica.

Para tentar resolver esta situação foi publicada Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, posteriormente reformulada pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, que estabeleceu que os trabalhadores portuários que atinjam 55 anos passem, em determinadas condições, à situação de reforma.

Esta situação vigora apenas até 1 de Julho de 1988, não sendo até essa data permitidas admissões no sector.

Da aplicação das reformas compulsivas resultaram, obviamente, algumas vantagens para o sector, sendo o exemplo mais flagrante o que se refere ao porto de Setúbal, onde o ajustamento do quadro de pessoal à procura existente permitiu o abaixamento da incidência do custo da mão-de-obra no preço final dos serviços facturados.

A situação em Lisboa e Leixões, no entanto, continua a apresentar aspectos preocupantes. De facto, apesar de se estimar em cerca de 2000 o número de trabalhadores reformados pelas portarias citadas, este número não é suficiente, por si só, para resolver o problema, permanecendo ainda o contingente de trabalhadores muito além do limite que é imperioso atingir para alcançar o indispensável equilíbrio.

Esta medida - reformas antecipadas aos 55 anos - não resolveu o problema de fundo. Com efeito, o esquema, pela sua própria natureza, é implementado durante um período muito longo, tendo a evolução tecnológica, entretanto, continuado a conduzir a uma cada vez menor necessidade de intervenção de mão-de-obra. Por outro lado, não houve redução das equipas contratualmente empregues nas operações portuárias e nos seus custos.

É por isso que sindicatos, operadores portuários e Governo têm vindo a dialogar no sentido de se estabelecer um acordo quanto ao problema dos licenciamentos a efectuar, no seguimento, aliás, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/87, de 13 de Abril.

Dos contactos mantidos, estima-se ser possível implementar os licenciamentos já a partir do início de 1989. Neste sentido, torna-se útil prorrogar a vigência da Portaria n.º 740/83 até ao fim do corrente ano.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 282-A/84, de 20 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º A vigência da Portaria n.º 740/83, de 29 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 614-B/84, de 20 de Agosto, é prorrogada até 31 de Dezembro de 1988.

2.º O disposto no número anterior entra em vigor no dia 1 de Julho de 1988.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 29 de Junho de 1988.

Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Bernardo Veloso Falcão e Cunha, Secretário de Estado das Vias de Comunicação. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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