Despacho Normativo n.º 47/88 — Reestrutura o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 3211.2.0), com excepção da…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1988-06-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reestrutura o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 3211.2.0), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo dos n.os 1 dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, a Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, veio, no seu n.º 1.º, declarar em reestruturação o subsector industrial de fiação, tecelagem e acabamento de lã e mistos (CAE 3211.2.0), com excepção da lavagem e penteação de lã autónomas.

Nestes termos:

Em cumprimento do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e no quadro definido pela Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, determino:

1.º

Condições de acesso

1 - De harmonia com a alínea a) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, os projectos de reestruturação deverão satisfazer as seguintes condições de acesso:

a)

Viabilidade tecnológica da empresa, após execução do projecto, tendo em conta a produtividade mecânica e da mão-de-obra e a antiguidade do equipamento, adequadas ao processo e aos produtos fabricados pela empresa;

b)

Viabilidade económico-financeira da empresa, após a execução do projecto, demonstrada através de contas de exploração, balanços, mapas de origem e aplicação de fundos previsionais até aos dez anos seguintes ao início do projecto;

c)

Efectiva capacidade de gestão demonstrada, designadamente, através da apresentação de elementos curriculares dos gestores e principais responsáveis;

d)

Existência de uma organização contabilístico-administrativa adequada, bem como de contabilidade actualizada;

e)

Não implicação de aumentos substanciais da capacidade produtiva.

2 - Os projectos de reestruturação devem também satisfazer, pelo menos, uma das seguintes condições:

a)

Financiamento por entrada de capitais próprios não inferior a 20% do valor do investimento global do projecto, podendo aqueles resultar de transformação em capital social de suprimentos;

b)

Existência de cobertura do activo por capitais próprios não inferior a 15% até ao final do 2.º ano de laboração após a realização do projecto e a 30% no último ano da análise previsional.

2.º

Elementos do projecto

1 - Dos projectos de reestruturação deverá constar um estudo técnico-económico elaborado a preços correntes que desenvolva os elementos do anexo I, justificando:

a)

O investimento de modernização com custos, prazos de fornecimento e momento de arranque da laboração;

b)

As medidas de racionalização na área produtiva a empreender, nomeadamente, no que se refere a aumentos de produtividade da mão-de-obra, à mobilidade de pessoal intersecções, à redução de desperdícios e eficiência energética;

c)

As paragens de laboração total ou parcial necessárias, com duração prevista, para reorganização da área produtiva;

d)

A libertação de pessoal, apresentando uma estimativa rigorosa do pessoal excedentário.

2 - Quando tiver de proceder-se a saneamento financeiro, os projectos deverão justificar os termos dos acordos e compromissos formais a estabelecer entre as partes intervenientes.

3 - Quando houver lugar a mobilidade intersecções ou libertação de pessoal, o acordo dos trabalhadores, quando necessário nos termos da legislação aplicável, deverá constar do projecto.

3.º

Critérios de apreciação dos pedidos

De harmonia com a alínea b) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, os pedidos serão apreciados com base na estimativa de obtenção ou reforço da viabilidade económica e tecnológica da empresa a reestruturar, de acordo com os seguintes critérios:

a)

Margem de segurança económica de, pelo menos, 10%;

b)

Cobertura do activo por fundos próprios nos termos definidos no n.º 1.º;

c)

Rentabilidade dos capitais próprios, que deverá ser superior à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

Na apreciação dos pedidos entrar-se-á ainda em linha de conta, entre outros aspectos, com o grau de modernização e os ganhos de produtividade apresentados pelo projecto.

4.º

Graduação das comparticipações financeiras

As comparticipações financeiras a atribuir aos projectos de reestruturação que obedeçam aos n.os 1.º e 2.º do presente normativo serão graduadas dentro dos limites impostos pelos n.os 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho.

5.º

Apresentação dos projectos

Os projectos serão apresentados na sede ou nas delegações ou núcleos do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), acompanhados de requerimento dirigido ao Ministro da Indústria e Energia (anexo II).

6.º

Comissão devida pelo promotor

Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, a entidade responsável pela reestruturação deduzirá do montante das comparticipações financeiras a conceder a cada projecto uma comissão de 0,5% do seu valor, a título de compensação pelos serviços de estudo e análise do projecto e acompanhamento da sua implementação.

7.º

Contrato de concessão dos apoios

1 - A concessão dos apoios previstos no n.º 1 do n.º 6.º e nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, será formalizada através de contrato nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto.

2 - Compete à entidade responsável pela reestruturação sujeitar os contratos à homologação prévia do Ministro da Indústria e Energia.

3 - O contrato de concessão poderá ser objecto de renegociação, transmissão e rescisão nos termos dos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 11.º, bem como dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto.

4 - A renegociação ou rescisão dos contratos será decidida pelo Ministro da Indústria e Energia, sob proposta da entidade responsável pela reestruturação.

8.º

Pagamento e contabilização das comparticipações financeiras

1 - O pagamento das comparticipações financeiras será efectuado pela entidade responsável pela reestruturação, com excepção da referida na alíne d) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, que é da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - O pagamento das comparticipações financeiras deverá ser efectuado de acordo com o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto.

3 - Em conformidade com os n.os 1 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, as comparticipações financeiras deverão ser contabilizadas, numa primeira fase, numa conta especial do passivo e, após libertação da respectiva garantia financeira, prestada nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, deverão ser incluídas numa conta de reserva especial não susceptível de distribuição e passível de incorporação no capital social após a ocorrência de três exercícios contabilísticos completos, contados a partir da data da sua atribuição e após a conclusão do investimento nos termos propostos, de forma a permitir autonomizar os efeitos do projecto.

9.º

Acompanhamento do projecto

1 - Para execução do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, e na alínea d) do n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, a entidade responsável pela reestruturação deverá acompanhar a execução dos projectos até se alcançarem as metas a que as empresas se obrigaram, dentro dos prazos previstos.

2 - O acompanhamento será efectuado através de visitas aos locais em que o investimento relativo ao projecto se realiza e da apresentação dos documentos comprovativos das respectivas despesas.

3 - É obrigação dos promotores fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pela entidade responsável pela reestruturação para efeitos de acompanhamento dos projectos.

10.º

Cobertura orçamental

De harmonia com o n.º 1 do n.º 16.º da Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, a entidade responsável pela reestruturação inscreverá anualmente no seu orçamento as verbas correspondentes aos encargos decorrentes da reestruturação.

Ministério da indústria e Energia, 16 de Junho de 1988. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO I — Estudo técnico-económico

I - Identificação da empresa (incluindo elementos curriculares dos gestores e quadros superiores).

II - Caracterização da actividade da empresa:

1) Breve resumo da actividade da empresa: evolução histórica, descrição de actividades, principais produtos e respectivos mercados e evolução da situação económica e financeira retratada, nomeadamente, através das contas de exploração e balanços dos últimos três anos;

2) Descrição dos meios de produção, nomeadamente instalações, equipamentos e pessoal directo e indirecto distribuído por níveis de qualificação;

3) Indicação dos acordos efectuados com outras empresas, banca, Estado e trabalhadores no que se refere a acordos complementares de produção, venda e compras, de transformação de passivos e outros.

III - Caracterização do projecto de reestruturação:

1) Identificação sumária do projecto e descrição dos objectivos a atingir;

2) Caracterização técnico-económica do projecto;

3) Identificação dos apoios solicitados.

IV - Análise da viabilidade económico-financeira do projecto de reestruturação. - O estudo da viabilidade do projecto deverá ser acompanhado da apresentação das contas de exploração, mapas de origem e aplicação de fundos e balanços sintéticos para um período de dez anos (mapas I, II e III).

MAPA I

Demonstração de resultados previsionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14700/26302634.pdf))

MAPA II

Origens e aplicações de fundos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14700/26302634.pdf))

MAPA III

Balanços previsionais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/06/14700/26302634.pdf))

ANEXO II — Norma de requerimento (ver nota a)

Sr. Ministro ..., ... (ver nota b), promotor(es) do projecto de reestruturação enquadrado no Decreto-Lei n.º 251/86, de 25 de Agosto, na Portaria n.º 381/88, de 15 de Junho, e no Despacho Normativo n.º 47/88, de 28 de Junho, que o regulamentam, requer(em) a concessão dos apoios previstos naqueles diplomas.

Pede(m) deferimento.

...

... (data).

(nota a) Requerimento com assinatura(s) identificada(s) nos termos da lei.

(nota b) Identificação completa do(s) requerente(s).

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).