Decreto-Lei n.º 470/88 — Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1988

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-19
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Põe em execução o orçamento da Segurança Social para 1988

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de 19 de Dezembro

Tendo a Assembleia da República aprovado, pela Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o orçamento da Segurança Social para 1988, incluído no Orçamento do Estado, conforme a alínea b) do artigo 1.º dessa lei, cabe ao Governo, nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro, aprovar algumas normas para a sua execução.

Assim:

No desenvolvimento do regime contido nas Leis n.os 40/83, de 13 de Dezembro, e 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Execução do orçamento da Segurança Social

O presente diploma contém as disposições necessárias à execução do orçamento da Segurança Social (OSS) para 1988, as quais constam dos mapas anexos, que fazem parte integrante deste diploma.

Artigo 2.º — Eficácia, eficiência e pertinência das despesas

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) efectuar a gestão global do OSS, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais.

Artigo 3.º — Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos respectivos orçamentos para 1988 as instituições de segurança social e os demais organismos financiados através do OSS deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às suas despesas.

2 - Os dirigentes dos serviços ficarão responsáveis pela assunção de encargos com infracção das normas legais aplicáveis à realização das despesas, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º — Planos de tesouraria

O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com orçamentos integrados no OSS será efectuado pelo IGFSS, com base em planos de tesouraria aprovados por aquele Instituto.

Artigo 5.º — PIDDAC

1 - As dotações afectas à execução de investimentos inscritos no PIDDAC, incluindo as correspondentes à aplicação de receitas gerais do OSS, não poderão ser aplicadas sem especificação constante de programas aprovados pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social e visados pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.

2 - A competência para aprovar programas e projectos poderá ser objecto de delegação no director-geral do Departamento de Planeamento da Segurança Social.

3 - A competência para visar os programas e projectos a que se refere este artigo poderá se delegada no director-geral do Departamento Central de Planeamento.

4 - Dos processos enviados ao Tribunal de Contas para efeitos de visto em contratos cujos encargos sejam suportados por dotações inscritas no PIDDAC deverá constar obrigatoriamente a data do despacho do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional que tenha visado o correspondente programa de trabalhos para 1988.

Artigo 6.º — Financiamento

As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no OSS apenas deverão ser financiados pelas importâncias estritamente indispensáveis, pelo que os planos de tesouraria a que se refere o artigo 4.º poderão ser objecto de ajustamento sempre que o mesmo se mostre necessário.

Artigo 7.º — Alterações ao orçamento da Segurança Social

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando forem devidamente justificadas e apresentarem adequada contrapartida.

2 - Nas condições previstas no n.º 1 serão autorizadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social as transferências de verbas entre as áreas de dotação para despesas correntes, com exclusão das dotações de ou para encargos com a Administração, bem como com transferências para emprego e formação profissional, para o Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL) e para o Fundo de Apoio aos Organismos Juvenis (FAOJ).

Artigo 8.º — Relações com o sistema bancário ou financeiro

É autorizado o IGFSS a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos que se mostrem necessários à execução do presente orçamento.

Artigo 9.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 28 de Novembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Novembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Orçamento da Segurança Social para 1988

Receitas e transferências

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/29100/49824984.pdf))

Despesas e transferências

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/29100/49824984.pdf))

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