Portaria n.º 470/88 — Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de…
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Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio do Município de Constância
de 20 de Julho
Considerando que a Assembleia Municipal de Constância aprovou a nova estrutura orgânica dos serviços municipais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, daí decorrendo a necessidade de prover as chefias das respectivas unidades orgânicas;
Considerando que urge prover desde já o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio daquele Município;
Considerando que as atribuições cometidas aos serviços, bem como o perfil daquele cargo, aconselham que se releve a longa experiência adquirida no desempenho de funções correspondentes às diversas categorias que integravam a carreira administrativa da administração autárquica;
Considerando que o n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, prevê que excepcionalmente possa ser dispensada, mediante diploma adequado, sob proposta da câmara aprovada pela assembleia municipal, a posse das habilitações literárias normalmente exigidas;
Considerando que a Assembleia Municipal de Constância deliberou aprovar, por unanimidade, a proposta da Câmara no sentido de o cargo de chefe de divisão administrativa e financeira poder ser preenchido por funcionário possuidor dos requisitos já referidos;
Considerando o disposto nos n.os 3 e 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, na redacção da Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:
1.º É alargada a área de recrutamento para provimento do cargo de chefe de divisão administrativa e financeira do quadro de pessoal próprio do Município de Constância a chefes de repartição, letra E, com reconhecida competência e comprovada experiência no âmbito autárquico, dispensando-se, para o efeito, a posse de curso superior.
2.º A deliberação de nomeação deverá ser acompanhada, para publicação, do currículo do nomeado.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 4 de Julho de 1988.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
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