Decreto-Lei n.º 475/88 — Autoriza a constituição de fundos permanentes nos tribunais, nas conservatórias de registos e nos cartórios notariais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

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Autoriza a constituição de fundos permanentes nos tribunais, nas conservatórias de registos e nos cartórios notariais

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de 22 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, estabelece um regime transitório para o Ministério da Justiça e determina ao Governo que, durante o ano de 1988, prossiga a adopção das medidas necessárias à adaptação dos diplomas orgânicos dos diversos departamentos do Ministério da Justiça às regras gerais da contabilidade pública.

A gestão corrente dos tribunais e de alguns serviços dos registos e do notariado exige, todavia, desde já a possibilidade de recurso a fundos permanentes, disciplinados por normas paralelas às que regem os fundos permanentes dos serviços sem autonomia administrativa enquadrados no Orçamento do Estado.

A adaptação prevista no n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, aconselha, contudo, a prever, numa fase inicial e sobretudo enquanto essa adaptação não estiver concluída, um mínimo de flexibilidade na disciplina desses fundos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a constituição, nos tribunais, nas conservatórias de registos e nos cartórios notariais, de fundos permanentes por importâncias não superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais.

2 - Nos tribunais com mais de uma vara ou juízo pode ser autorizada a constituição de fundos permanentes em cada vara ou juízo que disponha de orçamento próprio.

3 - Em casos especiais devidamente fundamentados e nos termos previstos na lei, pode ser autorizada a constituição de fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo em conta das correspondentes dotações orçamentais.

4 - Aos saldos porventura existentes no final do ano económico não se aplica o disposto no artigo 24.º do Decreto n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, devendo transitar para os cofres geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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