Portaria n.º 478/88 — Cria três modelos de livrete de actividade para as embarcações de pesca, consoante a sua classificação
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2 atos modificativos · 2007-03-28, Decreto Regulamentar n.º 15/2007 — Altera o Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julh…
Cria três modelos de livrete de actividade para as embarcações de pesca, consoante a sua classificação
de 21 de Julho
Com vista a melhorar o controle da actividade da pesca, necessário para uma racional conservação, gestão e exploração dos recursos vivos marinhos, o artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, estabeleceu que um ano após a sua entrada em vigor deveriam as embarcações de pesca possuir um livrete de actividade.
A fim de implementar tal medida, torna-se necessário estabelecer agora os modelos desses livretes de actividade.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º São criados três modelos de livrete de actividade para as embarcações de pesca, consoante a sua classificação.
2.º Os modelos dos livretes de actividade são os que constam dos anexos I, II e III, respectivamente para as embarcações de pesca do largo, de pesca costeira e de pesca local.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 6 de Julho de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/07/16700/29282934.pdf))
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