Decreto-Lei n.º 48/88 — Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-17
Última atualização 1999-04-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Visa permitir a particulares a apresentação de fotocópias de documentos originais para a instrução de processos administrativos, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as receba

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de 17 de Fevereiro

Para a instrução de processos administrativos por parte dos particulares são exigidos, na maior parte dos casos, originais de documentos reconhecidos notarialmente, o que origina uma carga excessiva, quer para os cartórios notariais, quer para os cidadãos.

Com o presente diploma prevê-se a possibilidade de substituição daqueles documentos pelas respectivas fotocópias, desde que conferidas com o original pelo funcionário que as recebe, não se outorgando, no entanto, fé pública às cópias assim reconhecidas. Efectivamente, a apresentação destas em qualquer serviço público implicará sempre a sua confrontação com o respectivo original.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para a instrução de processos administrativos graciosos é suficiente a fotocópia de documento autêntico ou autenticado por notário público, desde que conferida com o original ou documento autenticado exibido perante o funcionário que a receba.

2 - O funcionário aporá a sua assinatura na fotocópia, declarando a sua conformidade com o original ou documento autenticado.

Art. 2.º As fotocópias de documentos reconhecidos nos termos do artigo anterior não produzem fé pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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