Decreto-Lei n.º 481/88 — Simplifica o regime de celebração de contratos de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo, no âmbito…
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Simplifica o regime de celebração de contratos de concessão de incentivos financeiros pelo Fundo de Turismo, no âmbito do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro
de 23 de Dezembro
Com a criação do Sistema de Incentivos Financeiros ao Investimento no Turismo (SIFIT) foi atribuída ao Fundo de Turismo a competência para a formalização dos contratos a celebrar com os promotores dos projectos comparticipáveis.
Tal sistema de incentivos tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento equilibrado das regiões, com especial incidência para as regiões menos desenvolvidas, incentivando e dinamizando os empreendimentos de interesse para o turismo, em articulação com o Plano Nacional de Turismo, que apresenta prioridades regionais específicas no que respeita às zonas onde se devem promover novas actividades.
Deste modo, os promotores dos projectos comparticipáveis encontram-se disseminados pelo País, o que exige, no respeito pelas disposições legais em vigor, a deslocação daqueles para a outorga dos respectivos contratos.
Esta situação não é compatível com o novo relacionamento que se pretende estabelecer entre o Estado e os cidadãos, o qual se traduz na máxima simplificação dos actos da Administração.
Tendo em conta a natureza do incentivo a conceder, sem prejuízo da segurança devida, justifica-se, portanto, que se reduza o formalismo dos contratos a celebrar no âmbito do SIFIT, adoptando, aliás, solução idêntica à estabelecida para os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), segundo o disposto no Decreto-Lei n.º 306/88, de 2 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os contratos de concessão de incentivos financeiros a celebrar entre o Fundo de Turismo e os promotores de projectos comparticipáveis, no âmbito do Decreto-Lei n.º 420/87, de 31 de Dezembro, podem ser celebrados por escrito particular, devendo as assinaturas dos promotores ser reconhecidas notarialmente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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