Decreto-Lei n.º 483-G/88 — Estabelece o regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz e revoga o Decreto-Lei n.º 62/86…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-28
Última atualização 1989-05-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-05-30, Decreto-Lei n.º 181/89 — Extingue a Comissão do Mercado de Cereais e o Conselho Consultiv…

Estabelece o regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz e revoga o Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março

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de 28 de Dezembro

Ao proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz para legislação especial, o que obriga à adaptação do disposto no Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela nomenclatura combinada, resultantes da aplicação do sistema harmonizado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do anexo, que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Regime de direitos

A importação dos produtos constantes do anexo ao presente diploma fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais (CMC).

Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores

1 - O direito nivelador aplicável será diferenciado, consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.

2 - Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador será igual à diferença entre o preço limiar português do respectivo produto de base, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, constante da coluna 3 do anexo, e o preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias, para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário, multiplicada pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionada do elemento fixo de protecção industrial constante da coluna 5 do mesmo anexo.

3 - Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado seguindo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.

4 - O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.

5 - Qualquer variação decidida pelo Governo para o preço limiar do cereal em grão acarreta o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.

Artigo 4.º — Data de referência do direito nivelador

1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação.

2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data de apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.

3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade, sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.

Artigo 5.º — Publicidade dos direitos niveladores

1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar a estes produtos serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados, até dois dias antes da sua entrada em vigor, à Direcção-Geral do Comércio Externo, à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos referidos no número anterior.

Artigo 6.º — Validade dos direitos niveladores

Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 7.º — Cobrança e destino dos direitos niveladores

Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Artigo 8.º — Documentação a utilizar

Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:

a)

O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização visada pelas alfândegas;

b)

A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;

c)

O prazo de validade do certificado é de 90 dias.

Artigo 9.º — Caução

1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.

2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação e será de 1000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 10.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data de publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/29902/00270032.pdf))

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