Decreto-Lei n.º 483-H/88 — Estabelece o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e sêmolas de trigo e revoga o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Estabelece o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e sêmolas de trigo e revoga o Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março
de 28 de Dezembro
Ao proceder à revogação do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e de sêmolas de trigo para legislação especial, o que obriga à correspondente adaptação do disposto no Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março, aproveitando-se para proceder também à correspondente adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela nomenclatura combinada, resultante da aplicação do sistema harmonizado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do mapa anexo, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Regime de direitos
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º será diferenciado consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.
2 - Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador de cada um dos produtos será igual à diferença entre o preço limiar, determinado de acordo com os artigos 4.º a 7.º deste diploma, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário.
3 - Nas importações provenientes da CEE (10), o direito nivelador será calculado segundo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.
4 - O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.
5 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços limiar dos cereais a partir dos quais são obtidos os produtos constantes do artigo 1.º implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste diploma, desde que a mercadoria ainda não tenha sido desalfandegada.
Artigo 4.º — Determinação do preço limiar da farinha de trigo mole
1 - O preço limiar da farinha de trigo mole é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
2 - As parcelas a adicionar são as seguintes:
O valor do trigo mole transformado em farinha, calculado a partir dos dados seguintes:
a.a) A quantidade de trigo mole necessária para a produção de 1 t de farinha, arbitrada em 1400 kg;
a.b) Preço limiar em vigor do trigo mole, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro;
A margem de moagem, fixada em 40 ecus por tonelada de trigo mole a transformar;
Um montante destinado a assegurar a protecção da indústria transformadora, fixado, de acordo com o anexo XXIV do Acto de Adesão, em 30 ecus por tonelada de farinha de trigo mole.
3 - A parcela a deduzir é o valor dos subprodutos, calculado a partir dos dados seguintes:
A quantidade de subprodutos por tonelada de farinha obtida, arbitrada em 372 kg;
Um preço arbitrado em 102,76 ecus por tonelada.
Artigo 5.º — Determinação do preço limiar da farinha de centeio
O preço limiar da farinha de centeio é calculado nos moldes estabelecidos para a farinha de trigo mole, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, sendo o preço para os subprodutos arbitrado em 96,80 ecus por tonelada.
Artigo 6.º — Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo mole
O preço limiar das sêmolas de trigo mole é igual ao preço limiar da farinha de trigo mole, majorado de 8% e ainda de 2 ecus por tonelada, para ter em conta a diferença entre os respectivos elementos fixos de protecção industrial, consignado no anexo XXIV do Acto de Adesão.
Artigo 7.º — Determinação do preço limiar das sêmolas de trigo duro
1 - O preço limiar das sêmolas de trigo duro é calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo as disposições do n.º 2 deste artigo e deduzindo do montante assim obtido a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo.
2 - As parcelas a adicionar são as seguintes:
O valor trigo duro transformado em sêmola, estabelecido a partir dos dados seguintes:
a.a) A quantidade de trigo duro necessária para a produção de 1 t de sêmolas, arbitrada em 1550 kg por cada tonelada de sêmolas;
a.b) Preço limiar em vigor do trigo duro, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro;
As parcelas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º, sendo os termos «trigo mole» e «farinha de trigo mole» substituídos, respectivamente, por «trigo duro» e «sêmolas de trigo duro».
3 - As parcelas a deduzir são as seguintes:
O valor dos produtos intermédios estabelecidos a partir dos dados seguintes:
a.a) Quantidade de produtos intermédios por tonelada de sêmola de trigo duro obtida, arbitrada em 162 kg;
a.b) O preço destes produtos, calculado efectuando a soma das parcelas determinadas segundo o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º e deduzindo desta soma a parcela determinada segundo as disposições do n.º 3 do mesmo artigo, sendo o montante assim obtido diminuído de 35%;
O valor dos subprodutos estabelecido a partir dos dados seguintes:
b.a) Quantidade de subprodutos por tonelada de sêmolas de trigo duro obtida, arbitrada em 357 kg;
b.b) O preço dos subprodutos de trigo mole, determinado conforme as disposições do n.º 3 do artigo 4.º, diminuído de 15%.
Artigo 8.º — Data de referência do direito nivelador
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 3.º, a pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar, fixado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 de Dezembro, que estiver em vigor na data em que for aceite a declaração de importação, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.
Artigo 9.º — Publicidade dos direitos niveladores
1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar a estes produtos serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados, até dois dias antes da sua entrada em vigor, à Direcção-Geral do Comércio Externo, à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos referidos no número anterior.
Artigo 10.º — Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 11.º — Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Artigo 12.º — Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:
O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação não se realize ou se realize apenas parcialmente e será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização visada pelas alfândegas;
A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Artigo 13.º — Caução
1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.
2 - O montante da caução será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação, e será de 3000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 14.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPA ANEXO
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/12/29902/00330035.pdf))
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