Decreto-Lei n.º 484/88 — Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-29
Última atualização 2010-12-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-28, Decreto-Lei n.º 138-C/2010 — Regula o apoio do Estado aos estabelecimentos do ensino part…

Altera a denominação, estrutura e funcionamento do Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo

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de 29 de Dezembro

Tem-se por claro que o Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, ora reestruturado como conselho coordenador no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério, além de dever passar a exercer as suas funções também no âmbito do ensino superior não estatal, cujo estatuto está em ultimação, desempenha um lugar ímpar na orgânica do sistema de ensino.

O Estado, ao exercer aqui a sua acção normativa ou ao empreender formas de apoio ao ensino particular e cooperativo, não pode deixar de, no respeito pela sociedade civil, obedecer a quadros institucionais de diálogo e de concertação específicos.

Importa, assim, dar ao Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, uma maior dignidade, no sentido de poder ter uma intervenção mais eficaz.

A prossecução de tal objectivo passa, nomeadamente, por dotar aquele Conselho das estruturas técnicas mínimas para uma cabal execução das suas atribuições.

O Conselho deve ainda poder tomar as suas próprias iniciativas na área do ensino em que se implanta, submetendo-as à apreciação ministerial.

Nos termos atrás referidos, há que introduzir as alterações necessárias, por forma a adequar o Conselho às funções que lhe estão cometidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo

1 - O Conselho Consultivo do Ensino Particular e Cooperativo, criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, passa a designar-se Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.

2 - O Conselho exerce as suas funções em todos os níveis e graus de ensino, integrando-se no âmbito dos órgãos de consulta do Ministério da Educação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro.

Artigo 2.º — Da constituição do Conselho

1 - Para além dos elementos que integram o Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, integram-no ainda o director-geral do Ensino Superior, os directores regionais de educação a que se refere o Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, e mais um representante por cada uma das entidades previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

2 - Integram ainda o Conselho alunos representantes das associações de estudantes oriundos das instituições de ensino particular e cooperativo, sendo um do ensino superior e dois do ensino secundário.

3 - Os membros do Conselho que não forem funcionários públicos tomarão posse perante o presidente.

Artigo 3.º — Das competências do Conselho

1 - Compete ao Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo:

a)

Preparar e propor ao Ministro da Educação todas as medidas que viabilizem a participação do ensino particular e cooperativo no sistema educativo;

b)

Apreciar as medidas relativas ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo a que os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estejam obrigatoriamente subordinados por decisão da Administração, excepto as que sejam directamente determinadas pelos membros do Governo da área da educação;

c)

Avaliar e propor a adaptação ao ensino particular e cooperativo das medidas que, para o ensino público, venham a ser adoptadas em relação ao desenvolvimento e avaliação do sistema educativo;

d)

Propor a criação de cursos, de acordo com planos próprios, para estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

e)

Apreciar e emitir pareceres sobre propostas de critérios de fixação e atribuição de subsídios a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;

f)

Apreciar e emitir pareceres sobre os critérios de atribuição de autonomia e paralelismo pedagógicos;

g)

Exercer as demais funções previstas neste diploma e, de uma forma geral, zelar pelo respeito da autonomia e paralelismo pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.

2 - Compete ainda ao Conselho estabelecer a articulação entre os órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação e outras entidades públicas e privadas relacionadas com o ensino particular e cooperativo.

3 - Os pareceres do Conselho adquirem força vinculativa depois de homologados por despacho do Ministro da Educação.

Artigo 4.º — Do funcionamento do Conselho

1 - O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo reúne ordinariamente uma vez de dois em dois meses e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente por iniciativa própria ou a solicitação de um dos directores-gerais nele repreentados ou ainda de, pelo menos, três dos seus membros.

2 - A convocação do Conselho deve ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - As deliberações do Conselho só serão válidas se se encontrar presente a maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do Conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, competindo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

5 - As deliberações do Conselho são registadas em livro de actas, podendo qualquer dos seus membros exarar voto de vencido, desde que do mesmo faça parte a respectiva fundamentação.

Artigo 5.º — Remunerações

1 - Os membros do Conselho têm direito a senhas de presença nos termos da legislação em vigor.

2 - Aos membros do Conselho serão ainda atribuídas ajudas de custo, sempre que tiverem de se deslocar para tomar parte nas reuniões, de acordo com as indicações a seguir mencionadas:

a)

Nos termos da lei geral, se forem funcionários do Estado;

b)

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, quanto aos restantes membros.

3 - Ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação.

4 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao presidente do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo.

Artigo 6.º — Do Gabinete de Apoio

1 - O Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo dispõe de um Gabinete de Apoio.

2 - Cabe ao Gabinete de Apoio:

a)

Preparar, promover e executar as deliberações do Conselho Coordenador;

b)

Preparar os pareceres relativos aos apoios financeiros a prestar ao ensino particular e cooperativo;

c)

Dispor dos processos de criação e de autorização de funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e manter em arquivo a correspondente documentação;

d)

Assegurar o secretariado das sessões do Conselho, bem como todo o expediente do mesmo.

3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, as Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário remeterão obrigatoriamente ao Conselho fotocópias dos processos de criação ou funcionamento dos estabelecimentos.

4 - O Gabinete de Apoio é dirigido por um técnico superior do quadro único do Ministério da Educação, designado pelo Ministro da Educação, mediante proposta do presidente do Conselho Coordenador.

5 - Ao técnico superior referido no número anterior é atribuída uma gratificação mensal cujo quantitativo será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.

6 - O director do Gabinete tem assento no Conselho Coordenador, tomando parte nas respectivas reuniões sem direito a voto.

Artigo 7.º — Do pessoal do Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio disporá do pessoal técnico superior, técnico, administrativo e auxiliar julgado necessário em proposta do presidente do Conselho Coordenador, que, após prévio parecer da Secretaria-Geral do Ministério da Educação, será sujeito a despacho do Ministro da Educação.

2 - Em cumprimento do disposto no número anterior, a Secretaria-Geral afectará de entre o pessoal em serviço no Ministério da Educação o necessário ao Conselho Coordenador.

Artigo 8.º — Dos recursos materiais e logísticos

Os recursos materiais e logísticos necessários ao funcionamento do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo serão fornecidos pela Secretaria-Geral.

Artigo 9.º — Dos recursos financeiros

As Direcções-Gerais do Ensino Superior e do Ensino Básico e Secundário inscreverão no seu orçamento, a favor do Conselho Coordenador do Ensino Particular e Cooperativo, as verbas necessárias ao funcionamento do Conselho, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º — Serviços centrais

1 - As atribuições referentes ao ensino particular e cooperativo, previstas no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro, passam a ser exercidas pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário.

2 - A Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa passa a designar-se Direcção-Geral de Extensão Educativa.

Artigo 11.º — Legislação revogada

São revogados os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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