Decreto-Lei n.º 488/88 — Isenta dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato relativo à aquisição de bens de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-12-30
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Isenta dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas o contrato relativo à aquisição de bens de equipamento técnico e de formação a concluir entre o Estado Português e a empresa Elbit Computers, Lda., of the Advanced Technology Center, Haifa

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Dezembro

Considerando que a modernização da funcionalidade operacional da Guarda Fiscal reveste um superior interesse público e de defesa da economia nacional;

Considerando que, com esse objectivo, o Estado Português negociou a aquisição de determinados bens de equipamento técnico:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - O contrato relativo à aquisição de bens de equipamento técnico e de formação destinados à Guarda Fiscal, autorizado pela resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Dezembro de 1988, a concluir entre o Estado Português e a empresa Elbit Computers, Lda., of the Advanced Technology Center, Haifa, está isento dos emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

2 - Os efeitos do presente diploma reportam-se à data da concessão do visto a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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