Portaria n.º 489-A/88 — Fixa o preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria dos alimentos compostos para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa o preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria dos alimentos compostos para animais
de 25 de Julho
Considerando a situação anormal da campanha cerealífera em curso, decorrente das más condições climatéricas, irá a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais adquirir à produção trigo com qualidade mínima superior àquela previamente estabelecida, de molde a minorar os prejuízos dos agricultores.
Tendo presente a necessidade de estabelecer um preço de revenda a efectuar pela EPAC para o trigo adquirido nestas condições;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar o seguinte:
1.º O preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria de alimentos compostos para animais é de 37000$00 por tonelada.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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