Decreto-Lei n.º 49/88 — Introduz ajustamentos na estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1988-02-17
Última atualização 1993-09-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 21

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 1993-09-25, Decreto-Lei n.º 324/93 — Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

Introduz ajustamentos na estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Fevereiro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que estruturou a orgânica central da Direcção-Geral das Alfândegas, embora prevendo algumas áreas de especialização funcional, não consagrou no seu normativo toda a diversidade e complexidade de atribuições relativas à fiscalidade interna;

Tendo em conta que os compromissos e as tarefas impostos pela adesão de Portugal às Comunidades Europeias exigem dos serviços uma dinâmica difícil de se alcançar no quadro da estrutura estabelecida no Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho;

Atenta a necessidade de remodelação e transparência funcional nas áreas de aplicação, actualização e controle dos impostos internos a cargo da administração aduaneira;

Atenta ainda a necessidade de adoptar procedimentos normalizados capazes de dar respostas oportunas, visando a eficácia e a eficiência globais das políticas comunitárias;

Considerando, enfim, que todo este contexto impõe à Direcção-Geral das Alfândegas novas formas de organização e de métodos de trabalho com suporte em meios e recursos tecnológicos, cuja maior eficiência só se obtém pela integração das perspectivas disciplinares da organização e da informática:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 19.º, 21.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 59.º e 60.º do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 401/84, de 31 de Dezembro, e os artigos 6.º e 28.º ainda do mesmo diploma, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 438/85, de 24 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 6.º — Estrutura orgânica

1 - ...

A) ...

B) ...

a)

...

b)

...

c)

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;

d)

Direcção de Serviços de Organização e Informática;

C) ...

a)

...

b)

Direcção de Serviços de Administração;

D) ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos.

2 - ...

Artigo 19.º — Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos - Estrutura e atribuições

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos é um serviço que tem por objectivos estudar, propor e acompanhar tecnicamente as medidas tendentes à racionalização da gestão de pessoal, bem como implementar a formação e o desenvolvimento profissional.

2 - Integram a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

a)

A Divisão de Regimes de Pessoal;

b)

A Divisão de Formação.

3 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos cooperará estreitamente com a Direcção de Serviços de Administração, nomeadamente no exercício por esta das administrações de pessoal, financeira e dos equipamentos, de forma a obter-se uma integração das três componentes da gestão geral dos serviços.

Artigo 21.º — Divisão de Regimes de Pessoal - Atribuições

Incumbe à Divisão de Regimes de Pessoal:

a)

...

b)

...

c)

Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação relativa a pessoal, nomeadamente quanto aos regimes de recrutamento, selecção, acolhimento, movimentação, provimento, progressão e cessação da relação jurídica de emprego público;

d)

...

e)

...

f)

Estudar e propor a actualização de quadros de pessoal;

g)

...

Artigo 28.º — Secretarias e núcleos de apoio administrativo

1 - Junto das Direcções de Serviços de Cooperação Aduaneira Internacional, Regimes Aduaneiros e Procedimentos Administrativos, de Nomenclatura, Política Pautal, Origens e Relações Externas, de Circulação de Mercadorias e de Política Agrícola, de Prevenção e de Repressão da Fraude de Tráfego, Armazenagem e Benefícios Fiscais e de Administração dos Impostos Internos são desde já criadas secretarias próprias, incumbidas:

a)

...

b)

...

c)

...

2 - Junto do director-geral, da Inspecção Aduaneira, dos tribunais técnicos, das Direcções de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e de Organização e Informática, da Assessoria Jurídica, do Laboratório e da Divisão de Documentação e Informação haverá núcleos de apoio administrativo, que terão a seu cargo o expediente respectivo.

3 - ...

4 - ...

Artigo 37.º — Divisão do Valor Aduaneiro - Atribuições

São atribuições da Divisão do Valor Aduaneiro:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Elaborar estudos e emitir pareceres sobre as questões anti-dumping;

f)

...

Artigo 59.º — Directores de serviços

1 - ...

2 - Os cargos de directores de Serviços de Administração, de Gestão de Recursos Humanos e de Organização e Informática poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

Artigo 60.º — Chefes de divisão

1 - ...

2 - Os cargos de chefes das Divisões de Regimes de Pessoal, Formação, Organização e Desenvolvimento Tecnológico, de Sistemas Informáticos, de Exploração e de Documentação e Informação poderão ainda ser providos nos termos da lei geral.

3 - O cargo de chefe da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos poderá ainda ser provido nos termos da lei geral.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, os artigos 22.º-A, 22.º-B, 22.º-C, 22.º-D, 40.º-A, 40.º-B, 40.º-C, 40.º-D e 68.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 22.º-A — Direcção de Serviços de Organização e Informática - Estrutura e atribuições

1 - A Direcção de Serviços de Organização e Informática é um serviço que tem por objectivos estudar, propor e desenvolver as medidas conducentes à adaptação orgânica e funcional dos serviços às novas formas de organização do trabalho, à implantação de novas tecnologias da informação e ao desenvolvimento e exploração de sistemas informáticos.

2 - Integram a Direcção de Serviços de Organização e Informática:

a)

A Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico;

b)

A Divisão de Sistemas Informáticos;

c)

A Divisão de Exploração.

Artigo 22.º-B — Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico - Atribuições

São atribuições da Divisão de Organização e Desenvolvimento Tecnológico:

a)

Proceder à elaboração do plano integrado e global de actividades para a Direcção-Geral das Alfândegas, tendo em conta as propostas formuladas pelos vários serviços;

b)

Elaborar relatórios anuais de execução do mesmo plano, com vista a aferir do grau de consecução dos resultados alcançados;

c)

Elaborar os estudos e formular as propostas de adequação da estrutura orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas aos seus objectivos, nomeadamente no que concerne à implementação dos serviços periféricos e desconcentração de competência;

d)

Proceder à definição e à adopção de metodologias adequadas a um aproveitamento correcto das instalações dos serviços, tendo em vista a racionalização do trabalho e o enquadramento integral dos recursos humanos e materiais;

e)

Estudar, propor e implementar formas de organização do trabalho, nomeadamente através do recurso a novas tecnologias da informação, com vista à implementação de uma ambiência de trabalho baseada em escritório electrónico;

f)

Proceder ao levantamento e eventual redefinição dos sistemas de informação, com vista à adopção dos processos mais adequados ao seu tratamento;

g)

Proceder à uniformização de conceitos e normalização de suportes e procedimentos da informação;

h)

Colaborar com a Divisão de Sistemas Informáticos na elaboração de propostas de planos e na realização de estudos conducentes à informatização global da Direcção-Geral das Alfândegas.

Artigo 22.º-C — Divisão de Sistemas Informáticos - Atribuições

São atribuições da Divisão de Sistemas Informáticos:

a)

Realizar os estudos necessários à elaboração das propostas de aquisição de equipamentos e suportes lógicos, procedendo ao planeamento e coordenação e controle de todas as fases inerentes;

b)

Realizar os estudos necessários à definição de redes e meios de comunicação entre os equipamentos instalados ou a instalar, com vista à sua mais correcta e eficiente exploração, segurança da informação e sua transmissão;

c)

Conceber e implementar aplicações informáticas adequadas à satisfação das necessidades de informatização da Direcção-Geral e respectiva manutenção;

d)

Promover a elaboração dos instrumentos documentais necessários à correcta exploração das aplicações;

e)

Colaborar com os utilizadores, tendo em vista a completa adequação dos meios disponíveis aos objectivos que presidam à sua instalação;

f)

Garantir a aplicação de metodologias e de normas de documentação e execução técnica de projectos.

Artigo 22.º-D — Divisão de Exploração - Atribuições

São atribuições da Divisão de Exploração:

a)

Planificar e executar as actividades inerentes a uma adequada exploração dos equipamentos, com vista ao cumprimento cabal e atempado das tarefas que lhe sejam cometidas;

b)

Assegurar a concretização das medidas necessárias ao bom funcionamento dos equipamentos, desencadeando em tempo oportuno as acções adequadas à correcção de anomalias;

c)

Garantir, em colaboração com os fornecedores, a execução dos planos de manutenção de todo o equipamento, procedendo ao registo de todas as acções executadas neste âmbito;

d)

Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operação do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;

e)

Proceder à definição de normas de segurança e garantir a sua execução, tendo em vista a salvaguarda dos meios postos à sua disposição, bem como da informação à sua guarda;

f)

Planificar e executar as acções que lhe sejam cometidas, inerentes ao registo de dados, elaborando os normativos adequados à sua correcta e atempada execução;

g)

Assegurar o controle dos produtos resultantes do processamento de dados, garantindo a sua expedição oportuna para os serviços utilizadores;

h)

Manter informação adequada acerca da utilização dos equipamentos, com vista à definição de indicadores que fundamentem eventuais alterações da política de exploração;

i)

Estabelecer os mecanismos adequados à garantia do cumprimento das normas de acesso à informação.

Artigo 40.º-A — Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos - Estrutura

A Direcção de Serviços de Administração dos Impostos Internos compreende:

a)

A Divisão de Impostos sobre o Consumo;

b)

A Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos;

c)

A Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis.

Artigo 40.º-B — Divisão de Impostos sobre o Consumo - Atribuições

São atribuições da Divisão de Impostos sobre o Consumo a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão às Comunidades Europeias, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;

b)

Assegurar a execução e colaborar no controle da aplicação e na avaliação de resultados dos diversos impostos indirectos a cargo da administração aduaneira, nomeadamente do imposto sobre o valor acrescentado, do imposto sobre o café e do imposto de consumo sobre o tabaco;

c)

Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição das políticas de fiscalidade através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como a colaboração na elaboração da legislação e concepção de declarações e impressos que se mostrem necessários à boa administração dos regimes fiscais;

d)

Elaborar e difundir instruções para os serviços.

Artigo 40.º-C — Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos - Atribuições

São atribuições da Divisão de Administração do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas e métodos de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Proceder ao cálculo e coordenação da cobrança pelas alfândegas do imposto sobre produtos petrolíferos e determinar a sua incidência nas receitas do Estado;

b)

Fixar à refinadora nacional, em articulação com os demais serviços competentes, os valores das componentes de variação semestral da fórmula de cálculo do preço de venda ao público, de acordo com a legislação em vigor;

c)

Participar no estabelecimento, de acordo com a legislação em vigor, de margens de comercialização dos produtos de petróleo, com preços fixados administrativamente;

d)

Colaborar na realização de estudos, elaborar questionários e propor as medidas de actualização e simplificação que se mostrem necessárias à administração do imposto;

e)

Executar todas as actividades relacionadas com a administração corrente do imposto que caibam no âmbito das suas atribuições, bem como as que lhe forem ordenadas superiormente.

Artigo 40.º-D — Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis - Atribuições

São atribuições da Divisão de Regimes Aduaneiros de Importação de Veículos Automóveis a elaboração de estudos, formulação de propostas e definição de normas técnicas de actuação, no âmbito da sua competência, designadamente:

a)

Estudo das implicações aduaneiras resultantes da adesão à Comunidade Económica Europeia, harmonização da respectiva legislação nacional e sua actualização;

b)

Preparar a cooperação com os demais serviços do Estado intervenientes na definição da política fiscal automóvel através de estudos preparatórios informadores de tomada de posição da Direcção-Geral das Alfândegas, bem como colaborar na elaboração de diplomas, declarações, instruções e impressos que se tornem necessários à sua boa administração;

c)

Propor a adopção de procedimentos de controle da utilização e destino dos veículos automóveis que forem objecto de tratamento fiscal favorável e zelar pela sua aplicação;

d)

Preparar a previsão orçamental de receitas relativas ao imposto incidente sobre automóveis montados ou fabricados em Portugal ou importados já completos, por cada ano económico;

e)

Analisar e aplicar as medidas tendentes à harmonização da base de incidência tributária na importação de veículos automóveis;

f)

Manter actualizados os ficheiros e articular com a Direcção de Serviços de Organização e Informática as formas mais adequadas de tratamento informático dos mesmos.

Artigo 68.º-A — Do pessoal técnico superior

O ingresso na carreira de pessoal técnico superior far-se-á pela categoria de técnico superior de 2.ª classe, observados os requisitos previstos na lei geral.

Art. 3.º - 1 - Os actuais director de Serviços de Organização e Recursos Humanos e director de Serviços do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos e director de Serviços de Organização e Informática, sem interrupção das comissões de serviço.

2 - Os actuais chefes das Divisões de Organização de Gestão de Recursos Humanos e do Núcleo de Informática transitam, respectivamente, para os cargos de chefes das Divisões de Organização e Desenvolvimento Tecnológico, de Regimes de Pessoal e de Exploração, sem interrupção das comissões de serviço.

Art. 4.º Ao quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, são introduzidas as alterações constantes do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 5.º São revogados os artigos 20.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1988/02/03900/05450549.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).