Portaria n.º 490/88 — Estabelece os princípios por que deve reger-se o regime de concessão de pensões de reforma antecipada ao abrigo da…

Tipo Portaria
Publicação 1988-07-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os princípios por que deve reger-se o regime de concessão de pensões de reforma antecipada ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, de 7 de Março

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de 26 de Julho

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 7 de Março de 1985, estabeleceu um conjunto de medidas tendentes à viabilização da empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A., entre as quais, no n.º 2.2, a antecipação da idade de reforma dos trabalhadores de idade superior a 55 anos em moldes a definir por diploma do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Em consequência, determinam-se na presente portaria os princípios por que deve reger-se o regime de concessão de pensões de reforma antecipada ao abrigo da já citada resolução, tendo em atenção as características dos problemas sócio-económicos com que se debate a empresa e decisões anteriormente tomadas em casos análogos.

Assim, de harmonia com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º

Trabalhadores abrangidos

1 - Aos trabalhadores da Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A, a seguir identificada como Empresa, com idade igual ou superior a 55 anos que não sejam considerados essenciais para o processo produtivo normal é garantida uma pensão de reforma antecipada.

2 - Os trabalhadores da Empresa que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham idade inferior a 55 anos podem beneficiar da regalia prevista no n.º 1 logo que atinjam aquela idade, desde que a perfaçam até 31 de Março de 1989.

3 - Ao conselho de administração da Empresa cabe determinar quais os trabalhadores considerados não essenciais ao processo produtivo que, encontrando-se nas condições da presente portaria, possam reformar-se.

2.º

Determinação do montante da pensão

A pensão é calculada de acordo com as regras de cálculo da pensão de velhice estabelecidas no regime geral de segurança social, mas a taxa de formação da pensão corresponde àquela que os beneficiários teriam se a pensão fosse atribuída quando atingissem a idade normal de reforma.

3.º

Requerimento da pensão

1 - O requerimento do beneficiário a solicitar a reforma antecipada deve fazer referência à Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85, bem como a esta portaria, e ser acompanhada de declaração da Empresa referindo que o trabalhador se encontra nas condições previstas no n.º 3 do n.º 1.º

2 - Compete ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a organização dos processos das pensões reguladas nesta portaria, sem prejuízo das regras de financiamento estabelecidas.

4.º

Repartição de encargos financeiros

1 - Compete ao CNP efectuar o pagamento de 50% do montante das pensões antecipadas e a totalidade das pensões logo que os pensionistas atinjam a idade normal de reforma.

2 - A Empresa é responsável pelo pagamento de 50% do montante das pensões antecipadas, bem como pelos valores das pensões que excedam os montantes determinados em função dos critérios estabelecidos neste diploma.

3 - As despesas realizadas pela Empresa relativamente a trabalhadores que estavam em condições de se reformar à data da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/85 e que não passaram à situação de reforma por carência de regulamentação são compensadas pelo orçamento da Segurança Social na proporção de 50% do valor das pensões a que os mesmos teriam direito nos termos desta portaria.

5.º

Protocolo relativo às responsabilidade financeiras.

1 - São regulados por protocolo, a celebrar, dentro dos 30 dias subsequentes à publicação desta portaria, entre a Empresa, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e o CNP, as condições, procedimentos e prazos de pagamento dos valores que integram as responsabilidades financeiras estabelecidas no n.º 4.º

2 - O acordo de pagamento das responsabilidades financeiras decorrentes do número anterior efectua-se mediante apresentação ao IGFSS, pela Empresa, de elementos discriminados das situações e despesas realizadas.

6.º

Normas supletivas

Em tudo o que não esteja expressamente regulamentado neste diploma aplicar-se-ão as normas por que se rege o regime geral de segurança social.

Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Junho de 1988.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.

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