Decreto-Lei n.º 490/88 — Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em…
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1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991
Autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, ao abrigo da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro
de 30 de Dezembro
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimento um contrato de mútuo, em várias moedas, de montante equivalente a 6772 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus).
Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
É, pois, necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo, no montante equivalente a 6772 milhões de escudos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.
2 - O produto do empréstimo, a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.
Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento.
Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha publicada em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Ficha técnica
Contrato de empréstimo BEI/República Portuguesa
Mutuante: Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário: República Portuguesa.
Agente (do mutuário): Banco de Portugal.
Finalidade: financiamento de iniciativas de pequena e média dimensão, nos sectores industrial, turístico e de serviços (excluindo o comércio), assim como as iniciativas que contribuam para a realização de economias de energia ou protecção do ambiente, situadas em Portugal.
Parte deste empréstimo poderá ainda ser eventualmente utilizado no financiamento de aumento de capital de empresas promotoras dos projectos a realizar de acordo com o prescrito no parágrafo anterior.
Montante: equivalente a 6772 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus).
Moeda: uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.
Duração: dez anos.
Amortização: sete anuidades.
Período de graça: três anos.
Período de afectação: vinte meses.
Taxa de juro: aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos: os idênticos aos contratos já assinados com o BEI.
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